Processo 1006544-73.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006544-73.2026.8.11.0040. AUTOR: GABRU TRANSPORTES LTDA - ME, ADRIANA SOLANGE PINZETTA MACIESKI, BRUNO BASTEZINI MACIESKI REQUERIDO: SP CAPITAL S/A, SP CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PROVA PERICIAL ajuizada por GABRU TRANSPORTES LTDA, ADRIANA SOLANGE PINZETTA MACIESKI e BRUNO BASTEZINI MACIESKI em face de SP CAPITAL S/A e SP CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – SP CAPITAL FIDC. Alegam os autores que mantiveram relação comercial com as requeridas no âmbito de operações de fomento mercantil e securitização de ativos empresariais, formalizadas por meio de contratos de cessão e transferência de direitos creditórios, no contexto dos quais emitiram notas promissórias vinculadas às operações como garantia. Sustentam que realizaram pagamentos e amortizações que totalizam aproximadamente R$ 831.676,10, os quais não teriam sido devidamente considerados pelas requeridas. Afirmam que a requerida SP CAPITAL S/A ajuizou a ação de execução de título extrajudicial nº 1003302-09.2026.8.11.0040, cobrando aproximadamente R$ 1.365.000,00, sem apresentação de memória discriminada de cálculo e desconsiderando os pagamentos já realizados. Narram que a execução foi posteriormente objeto de desistência pela exequente antes mesmo da citação, circunstância que, segundo defendem, evidenciaria a fragilidade da pretensão executiva e a cobrança indevida de dívida parcialmente quitada. Defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade das cláusulas de recompra automática dos créditos, sustentando que o risco da inadimplência dos títulos seria inerente à atividade de securitização/factoring desempenhada pelas requeridas. Requerem, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas destinadas a impedir novas cobranças, protestos e atos constritivos relacionados aos títulos discutidos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exibição de documentos, repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, além da realização de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Acerca do parcelamento das custas, dispõe o art. 98, §6º, do CPC, o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...); § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Aliado a isso, dispõe a CNGC/MT, Seção 15, art. 468, §§6º, 7º e 8º, o seguinte: Art. 468. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. (...) § 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de…
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