Processo 1006545-35.2025.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1006545-35.2025.8.11.0059 B. A. D. S. e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação assistencial para concessão de benefício de prestação continuada” proposta por B. A. D. S., representado por sua genitora ALESSANDRA DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser portadora de Síndrome de Down (CID Q90.9), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo, além de integrar núcleo familiar em situação de vulnerabilidade, cujos elevados custos com saúde superam a capacidade financeira dos pais. Sustentou, assim, fazer jus ao benefício assistencial, cujo pedido feito em 17.09.2025 fora negado na via administrativa. Diante disso, requereu “A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para conceder o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo 17/09/2025, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;”. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica e estudo social (Id. 216998022). Perícia socioeconômica ao id. 226528914. O laudo médico pericial foi aportado ao id. 229113772. O INSS presentou contestação ao id 229923381, alegando, genericamente, que “No presente caso, a parte autora não é considerada pessoa deficiente apta a receber o BPC/LOAS. [..] Outrossim, a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua famÃlia, além de possuir bens incompatÃveis com o critério de hipossuficiência econômica, consoante demonstram o processo administrativo junto ao INSS e os dossiês previdenciário e social que seguem em anexo. [...]” e requerendo a improcedência dos pedidos. Já a parte autora apresentou impugnação ao id 231211981. Posteriormente, deu-se vistas ao Ministério Público que juntou parecer ao id 233345474. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, e inexistindo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito. 2.1 Do Mérito Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial, na condição de pessoa portadora de deficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) garante um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: a) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e; c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Vejamos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a…
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