Processo 1006548-36.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006548-36.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Área de Preservação Permanente] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO ANDRE LOPES GUERREIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), LUIZ NONATO MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), IVONE DIAS PEREIRA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDILETE SILVA PEREIRA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT - CNPJ: 03.507.530/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO FÁTICO COM ÁREA DEGRADADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento interposto em Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. O embargante sustentou sua ilegitimidade passiva por não ser proprietário registral do imóvel objeto da demanda, postulando sua exclusão da lide. Após a manutenção de sua legitimidade passiva pelo colegiado, alegou contradição no acórdão, ao argumento de que sua atuação teria ocorrido apenas na condição de representante de seu genitor, titular registral da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer que o embargante atuou como representante do proprietário registral do imóvel e, simultaneamente, manter sua legitimidade passiva em Ação Civil Pública ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado não fundamenta a legitimidade passiva exclusivamente na atuação do embargante como representante do proprietário registral, mas em diversos elementos indicativos de vínculo fático com a área objeto da controvérsia. 5. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, solidária e propter rem, alcançando não apenas o proprietário formal do imóvel, mas também aqueles que mantêm vínculo jurídico ou fático relevante com a área degradada. 6. A participação do embargante em reuniões com o Ministério Público, o recebimento de notificações ambientais, sua atuação em tratativas institucionais e a imposição judicial de obrigações relacionadas ao controle de acesso à área constituem…
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