Processo 1006548-73.2026.8.26.0564
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1006548-73.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Família - V.M.L. - Vistos. 1) Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída no Grupo 2 - Família e Sucessões, Classe 99 - Divórcio Litigioso, Assunto 7664 - Dissolução, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. 2) Recebo a petição de p. 109/111 e os documentos de p. 112/134 como aditamento à inicial. Anote-se. 3) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por V.M.L. nos autos do processo da ação de divórcio direto, cumulada com pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, relativamente à filha menor do casal, que move em face de F.F.L., por meio do qual pretende a decretação liminar do divórcio, inaudita altera parte. Consoante o art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos de admissibilidade da cumulação que: a) os pedidos sejam compatíveis entre si (inciso I); b) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (inciso II); e c) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (inciso III). Considerando que os pedidos de guarda e regulamentação de visitas são compatíveis com o de divórcio direto e que todos eles devem observar o procedimento comum, possível é, em tese, a cumulação de pedidos. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos para a decretação do divórcio. Portanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, foram eliminados os requisitos objetivos para a decretação do divórcio, a saber: a) decurso de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, exigido para a conversão da separação em divórcio (CC, art. 1.580, caput); e b) comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, exigida para o divórcio direto (CC, art. 1.580, § 2º). Por outro lado, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, doutrina e jurisprudência já se haviam consolidado no sentido da impossibilidade da discussão de culpa na ação de divórcio. Realmente, YUSSEF SAID CAHALI, na edição de sua obra-referência em matéria de separação e divórcio publicada anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, já sustentava que: Considerando o disposto no art. 226, § 6º, da CF/1988 e a reforma da Lei 6.515/77 pela Lei 7.841, de 1989, já se tinha a simples separação de fato como causa legal que autorizava o pedido de divórcio direto. A simples ruptura da vida em comum do casal objetivamente considerada (sem indagação do motivo eventualmente culposo que teria provocado aquela separação) coincidia com a causa objetiva da separação judicial, e o que foi dito quanto a esta [...] pode ser aqui repetido com vistas à dissolução do vínculo matrimonial: 1. Fundamentando-se o divórcio direto, então exclusivamente, na separação de fato do casal prolongada por mais de dois anos, rompendo de maneira definitiva e irreversível a vida em comum dos cônjuges, nenhuma alegação ou verificação precisava ser feita a respeito da conduta culposa de qualquer deles como causa determinante do esfacelamento da sociedade familiar. 2. O divórcio direto já era uma faculdade que se concedia a qualquer dos cônjuges, inclusive, portanto, ao próprio cônjuge infrator…
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