Processo 1006549-50.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006549-50.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006549-50.2026.8.11.0055. AUTOR: SAMUEL PAULINO DOS SANTOS REQUERIDO: L. A. ALEGRINI VEICULOS - ME, DOUGLAS CLAYTON DOS SANTOS LTDA, BANCO PAN S.A. Vistos, Trata-se de ação de rescisão de contratos coligados c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Samuel Paulino dos Santos em desfavor de L. A. Alegrini Veiculos – ME, Douglas Clayton dos Santos Ltda. e Banco Pan S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que, em 09 de março de 2026, adquiriu da requerida Alegrini Veículos um veículo usado, marca Citroën, modelo C3 GLX 1.4, ano 2012, financiado por meio da cédula de crédito bancário nº 146352036 junto ao Banco Pan S.A.. Narra que, no dia seguinte à aquisição, em 10 de março de 2026, o veículo apresentou defeitos mecânicos graves, oportunidade em que informou o vendedor Moisés acerca dos vícios. Relata que o automóvel foi encaminhado para conserto em 12 de março de 2026, com conclusão de reparos somente em 11 de abril de 2026. Afirma que, ao comparecer para a retirada do veículo na garagem onde se encontrava, foi surpreendido com avaria no para-choque, ocorrida enquanto o bem se encontrava sob a guarda da oficina mecânica. Aduz que, após os reparos, o veículo voltou a apresentar problemas, notadamente vazamento de combustível em 14 de abril de 2026, motivo pelo qual foi novamente encaminhado à oficina em 15 de abril de 2026, ocasião em que o autor manifestou seu desinteresse na manutenção do negócio jurídico. Menciona que, após a recusa em receber o veículo com vícios, o preposto da requerida Alegrini Veículos teria abandonado o automóvel no pátio, deixando a chave sobre o macaco mecânico. Informa que o veículo permanece abandonado no local e que, embora o autor não tenha usufruído do bem, a parte requerida Banca Pan, continua realizando cobranças relativas à cédula de crédito bancária celebrada entre as partes. Ante o exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas, bem como que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças ou negativar o nome do autor. Pleiteia ainda a concessão da justiça gratuita. É o necessário à análise e decisão. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes ditados pela Lei n.º 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação. Quanto à antecipação de tutela, consigno que as tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidas das parcelas do contrato nº 146352036, bem como que a parte requerida se abstenha de eventual negativação do nome do autor. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Segundo o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da…

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