Processo 1006549-82.2022.4.01.4200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1006549-82.2022.4.01.4200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006549-82.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:S.F. DOS REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A DESTINATÁRIO(S): S.F. DOS REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - (OAB: AM6935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871354) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006549-82.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006549-82.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:S.F. DOS REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006549-82.2022.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença (Id. 285885033), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível da SJ/RR, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por S. F. DOS REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, concedeu parcialmente a segurança para: a) suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação serviços a pessoas físicas ou jurídicas efetuada dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV-RR e da Área de Livre Comércio de Bonfim – ALB/RR; b) autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças. Tudo atualizado pela taxa Selic desde quando pagos os tributos até o mês da compensação e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada. Somente após o trânsito em julgado da decisão. A União requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alegou, em síntese, a impossibilidade de estender os benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967 às receitas decorrentes de prestação de serviço e às áreas de livre comércio. Defende interpretação restritiva das hipóteses de exclusão do crédito tributário, com fundamento no art. 111, II, do CTN e no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, afirmando inexistir lei específica que autorize a não incidência de PIS e COFINS sobre serviços nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (id 285885037). A parte impetrante apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (id 285885041). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006549-82.2022.4.01.4200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Conheço, igualmente, da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Concedida a segurança, a sentença está produzindo seus efeitos (Lei 12.016/2009, art. 14, § 3º), podendo o relator suspender a…

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