Processo 1006554-11.2024.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006554-11.2024.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006554-11.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RENAN FELIPE ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A DESTINATÁRIO(S): RENAN FELIPE ALVES EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - (OAB: DF54042-A) ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457337165) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006554-11.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006554-11.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RENAN FELIPE ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1006554-11.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A UNIÃO e RENAN FELIPE ALVES opuseram embargos de declaração contra o acórdão de ID 447795843, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento às apelações de ambas as partes. O julgado manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de optar pela manutenção no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem a limitação ao teto do RGPS, em razão de vínculo anterior ininterrupto com o serviço público, mas negou o direito imediato à integralidade e paridade. A União alegou (ID 449618018) omissão e obscuridade, nos seguintes termos: 1) Omissão quanto ao alcance da expressão "serviço público" no art. 40, § 16, da CF/88, defendendo que o ingresso deve ser específico à esfera federal para gerar o direito de opção; 2) Violação à autonomia dos entes federados e à Cláusula de Reserva de Plenário (Súmula Vinculante 10/STF), por afastar dispositivos da Lei 12.618/2012; 3) Indevida garantia de integralidade e paridade por via transversa ao permitir a não adesão ao regime complementar. Por sua vez, a parte autora alegou (ID 449228543) omissão e obscuridade quanto à negativa do direito à integralidade e paridade: 1) Omissão sobre o marco temporal de ingresso e a aplicação das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005; 2) Ausência de análise da pretensão à luz do Tema 1019/STF, que trata da aposentadoria especial para atividades de risco. Pediram o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. As partes apresentaram contrarrazões (ID 449228543 e 449618924). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1006554-11.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos…

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