Processo 1006554-14.2026.8.13.0024
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1006554-14.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : EDITE SILVA CORREA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO EDITE SILVA CORRÊA ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face de agropecuária BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ambos qualificados. Alega ter celebrado contratos de empréstimo consignado junto à parte ré, contudo, não ter recebido sua via no ato da contratação. Sustenta a necessidade de acesso ao conteúdo dos contratos, de modo a verificar as taxas de juros aplicadas ao contrato, bem como as demais cobranças impostas por este. Por tais fatos, pugna pela produção antecipada de prova documental, qual seja a apresentação dos contratos de nº 273973910, nº 218230838, nº 206482934, nº 206249989, nº 205604343, nº 172697054 e nº 156266290. Formula requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instrui a inicial com documentos de ev. 1. Em ev.18, foi deferido o pedido de produção antecipada de provas e determinada a intimação do réu para exibição do contrato e querendo, apresentar resposta no prazo de cinco dias. O réu apresentou contestação em ev.24. Na oportunidade, promoveu a juntada de documentos consistentes nos instrumentos contratuais de nº 273973910, nº 218230838, nº 206482934, nº 206249989, nº 205604343, nº 172697054 e nº 156266290. A autora apresentou manifestação em 32, informando que a pretensão de produção antecipada da prova documental descrita na inicial teria sido atendida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Presentes os pressupostos processuais, encontrando-se o processo regular e ausentes vícios a serem sanados de ofício, passo ao exame do mérito da demanda. A finalidade da antecipação de prova requerida pela parte autora é a obtenção das vias contratuais de empréstimos que firmou junto a ré. Não obstante o novo ordenamento jurídico processual tenha, de fato, suprimido o Livro III do CPC/1973 (Do Processo Cautelar), extinguindo as cautelares específicas (nominadas), dentre as quais havia a tutela cautelar de exibição de documentos, a exibição de documento pode ser requerida em ação autônoma de caráter antecedente, quando estiver presente algum dos requisitos previstos no art. 381 do CPC/2015, que regulamenta a produção antecipada de prova, hipótese na qual será observado esse procedimento. Sobre o tema leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO: "A exibição de coisa ou documento é meio de prova utilizado para a parte provar a veracidade de alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder. (...) A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC. Não havendo razão legal para a produção antecedente desse meio de prova, a exibição de coisa ou documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo, quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 696) No mesmo sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI: "Provas…
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