Processo 1006555-28.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006555-28.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006555-28.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeitos, Afastamento do Cargo] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [PATRICIA ZAPELINI CORTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FELIPE COSTA FERNANDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAMARA MUNICIPAL DE CARLINDA - CNPJ: 01.619.852/0001-24 (AGRAVANTE), LUCIA DE SOUZA KANNO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SANDRA CRISTINA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL,EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE MANDATO DE VEREADORA COM CARGO PÚBLICO EFETIVO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS APÓS FATO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Carlinda e sua Presidente contra decisão liminar proferida em mandado de segurança que suspendeu atos sancionatórios decorrentes da cumulação, pela impetrante, do mandato de Vereadora com cargo público efetivo municipal, sob fundamento de possível compatibilidade de horários e necessidade de apuração prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível cassar liminar que impede sanções pela cumulação de mandato eletivo com cargo público diante de alegada incompatibilidade de horários; (ii) estabelecer se a existência de decisão em ação popular sobre a mesma matéria gera conflito apto a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite a cumulação de mandato de Vereador com cargo público efetivo, condicionando-a à compatibilidade de horários, cuja verificação exige análise concreta e prévia instrução probatória. 4. A incompatibilidade de horários constitui questão fática complexa e, como regra, insuscetível de solução em sede de cognição sumária. 5. A decisão liminar no mandado de segurança preserva a situação funcional da impetrante até a adequada apuração dos fatos, evitando medidas irreversíveis. 6. Fato superveniente consistente na concessão de efeito suspensivo em agravo na ação popular afastou o risco de decisões contraditórias, fazendo convergir os pronunciamentos judiciais no sentido da necessidade de instrução probatória. 7. A preservação da coerência institucional e da segurança jurídica recomenda a manutenção de decisões harmônicas sobre a mesma controvérsia. 8. O eventual dano ao erário decorrente da cumulação possui natureza patrimonial, sendo reversível e passível de ressarcimento ao final do processo. 9. A cassação da liminar implicaria supressão imediata de verba alimentar…

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