Processo 1006556-31.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1006556-31.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA CONCEICAO GREGORIO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE FRANCA LIMA (OAB MG148365) ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPES CALITO TEIXEIRA (OAB MG149468) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação alegando que preenche os requisitos para concessão do benefício e sustenta que o laudo pericial não avalia adequadamente as implicações das patologias em sua capacidade de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova incapacidade laboral, temporária ou permanente, apta a ensejar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação de qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e demonstração de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos termos da Lei n. 8.213/1991. 6. No caso concreto, a controvérsia recursal limita-se à existência de incapacidade laboral. 7. O laudo pericial judicial atesta que a parte autora, com 56 anos de idade, do lar, apresenta diagnóstico de dor lombar baixa, dorsalgia e artrose no joelho. O perito conclui que tais enfermidades não geram incapacidade para o trabalho, nem redução da capacidade laborativa, e afirma expressamente que “a autora não possui incapacidade para as atividades de dona de casa”. 8. O laudo é elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, que atua sob o crivo do contraditório. O perito responde aos quesitos de forma coerente, fundamentada e harmônica, sem apresentar omissões ou contradições. 9. A parte autora limita-se a alegar que o laudo não reflete a realidade de seu quadro clínico, mas não apresenta prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Alegações genéricas não afastam a força probatória da perícia judicial. 10. O magistrado não se vincula ao laudo pericial, porém deve prestigiá-lo quando não há elementos robustos que o contrariem. A divergência entre a conclusão do expert e a pretensão da parte não caracteriza parcialidade nem impõe a repetição da prova. 11. Ausente comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício das atividades habituais, não se reconhece o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por incapacidade permanente. 12. Admite-se que eventual agravamento do quadro clínico autoriza novo requerimento administrativo ou judicial, pois a coisa julgada, em matéria previdenciária, opera-se segundo o estado de fato apreciado. 13. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do…
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