Processo 1006557-27.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006557-27.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006557-27.2026.8.11.0055 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES REU: BANCO C6 S.A. Vistos, Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES em face de BANCO C6 S.A., ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Alega o Requerente, em síntese, que celebrou com a requerida, em 03/01/2026, Cédula de Crédito Bancário nº AU0002901944 para financiamento do veículo VW/Gol 1.0, ano 2010, placa NJK4B25, no valor total financiado de R$23.523,61, em 48 parcelas de R$846,84, com taxa de juros remuneratórios de 2,44% a.m. Sustenta que foram incluídos no saldo devedor encargos que reputa abusivos ou sem comprovação de efetiva prestação de serviço, a saber: Tarifa de Cadastro (R$860,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$820,00) e Registro de Contrato junto ao Órgão de Trânsito (R$427,35), totalizando R$2.107,35. Aduz, ainda, com suporte em parecer técnico contábil acostado aos autos (Id 231918742), que a taxa de juros efetivamente aplicada para gerar a parcela de R$846,84 seria de 2,499081% a.m., superior à taxa nominal contratada de 2,44% a.m., resultando em diferença de R$84,67 por parcela. Requer, em sede de tutela de urgência: (a) autorização para depósito judicial da parcela incontroversa no valor de R$762,17, em substituição à parcela contratual de R$846,84; (b) proibição de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos discutidos; e (c) manutenção na posse do veículo objeto da alienação fiduciária. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Concedo a LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes ditados pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando-se que tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação econômico-financeira. Outrossim, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a condição de hipossuficiência da parte requerente, bem como pela facilidade da demandada comprovar a justeza do débito impugnado, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. As tutelas provisórias em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (NCPC, artigos 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”. Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, §1º). (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24). Como descrito acima, a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, própria deste momento…

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