Processo 1006558-81.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006558-81.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SDI-1 - Cadeira 8
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA MSCiv 1006558-81.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: EVA FERRAZ VIANA IMPETRADO: JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ae4c74 proferida nos autos. PROCESSO MSCiv 1006558-81.2026.5.02.0000 - SDI I MANDADO DE SEGURANÇA   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eva Ferraz Viana, reclamante nos autos da ação trabalhista nº 1000674-96.2026.5.02.0024, apontando como ato coator a decisão do Juízo da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, que indeferiu a participação do patrono da impetrante por videoconferência na audiência designada para o dia 11/06/2026, às 10h30. Sustenta tratar-se de medida gravosa, pois o seu patrono não possui sede profissional na localidade de jurisdição deste E. Tribunal Regional do Trabalho, e a impetrante requereu, na petição inicial da ação originária, a adoção do “Juízo 100% Digital”. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração (ID ede3fd0, fls. 33), o ato impugnado, proferido em 07/05/2026 (ID ede3fd0), e documentos referentes ao processo originário. É o relatório. Decido: A Constituição Federal assegura o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), e o Conselho Nacional de Justiça, em observância a esse princípio, editou a Resolução nº 345/2020, que regulamenta o Juízo 100% Digital, determinando que os atos processuais nessa modalidade sejam realizados por meio eletrônico e remoto. No caso concreto, a impetrante requereu, na petição inicial da ação trabalhista ajuizada em 24/04/2026, a adoção do “Juízo 100% Digital”. Designada a realização de audiência una para o dia 14/05/2026, às 09h15, na sala de audiências da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, a impetrante, em 06/05/2026, requereu ao MM. Juízo impetrado que fosse autorizada a sua participação e a de seu patrono por videoconferência, aduzindo que seu patrono possui domicílio em Fortaleza/CE (ID ede3fd0), conforme comprovante de residência em ID ede3fd0 (fls. 88), correspondente ao ID f4fd8b6 dos autos originários. O indeferimento pautou-se nos seguintes fundamentos (ID ede3fd0, fls. 92/93): “Visto Id f4fd8b6 Com fundamento no art. 765 da CLT, no Ato GP/CR 01/2023 do TRT2 e na decisão proferida pelo CNJ no PCA 0002260-11.2022.00.0000, as audiências, como regra, deverão ser realizadas no formato presencial. A audiência no formato PRESENCIAL será realizada na sala de audiência da 24ª Vara do Trabalho, cujo patrono poderá se fazer substabelecer por outro advogado. Em casos em que parte e/ou testemunha residem em comarca diversa, deverá a parte fornecer comprovante de residência, no prazo de 03 dias úteis antes da audiência, de forma a viabilizar a oitiva através da plataforma Zoom. Considerando que a notificação de Id 68c7e38 foi encaminhada para endereço diverso do indicado na ficha cadastral Id 38e8c2d, expeça-se nova notificação para a reclamada e seu sócio indicado na ficha da Jucesp. Ante a exiguidade de tempo, redesigno audiência UNA (rito sumaríssimo) para o dia 11/06/2026 às 10:30 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 24ª VT/SP, devendo o autor comparecer, sob pena de arquivamento e a(s) reclamada(s), sob pena de revelia e confissão. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT.” (grifei)   A reclamada foi citada…

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