Processo 1006560-05.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006560-05.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006560-05.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : VALNEI APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : YARA REGINA PIMENTEL (OAB MG211371) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO DE ARAUJO (OAB MG066573) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE SUBSTITUIU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE POR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e substituir o restabelecimento da aposentadoria por invalidez pela concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando da DCB em 120 dias a contar da publicação do julgado, ressalvada a possibilidade de requerimento administrativo de prorrogação. 2. Nos embargos, a parte autora alega contradição e obscuridade no acórdão embargado. Sustenta que o julgado acolheu o laudo pericial, mas não extraiu dele as consequências jurídicas corretas, porque o próprio perito teria registrado elementos incompatíveis com a conclusão de incapacidade meramente temporária. Argumenta, ainda, que houve contradição e obscuridade ao se afirmar simultaneamente inexistência de prazo certo para recuperação e prazo “indeterminado”. Afirma também que as condições pessoais do segurado reforçam a inviabilidade concreta de reabilitação e autorizam o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição, obscuridade ou omissão quanto à natureza temporária da incapacidade reconhecida, à fixação da data de cessação do benefício e à análise das condições pessoais do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles obscuridade, contradição, omissão e erro material. 5. Os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento nem à rediscussão do mérito, devendo a parte, para esse fim, manejar os recursos próprios cabíveis na fase processual adequada. 6. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa à natureza da incapacidade. O voto registrou que o laudo pericial judicial, datado de 03/11/2022, respondeu aos quesitos de forma clara e concluiu pela incapacidade temporária e total para o trabalho habitual. Também consignou que, embora o perito tenha apontado a gravidade do quadro e a baixa probabilidade de retorno ao trabalho no caso específico, sua conclusão formal foi no sentido de incapacidade temporária, porque a condição era passível de controle. 7. Com base nessa premissa, o acórdão concluiu que não era possível afastar a conclusão pericial para conceder benefício permanente. Assim, não há contradição interna, mas apenas inconformismo da parte com a valoração da prova e com a conclusão adotada. 8. O acórdão também examinou expressamente o argumento relativo às condições pessoais do segurado. Consta do voto que o apelado era pessoa relativamente jovem, com 38 anos, e que a baixa escolaridade, embora considerada, não bastava, por si só, para converter incapacidade tida como temporária em…

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