Processo 1006560-67.2024.4.01.3901

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006560-67.2024.4.01.3901
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006560-67.2024.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:J J AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIA DA SILVA BENTES - PA26205 e MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON - PA16235-A DESTINATÁRIO(S): J J AGROPECUARIA LTDA MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON - (OAB: PA16235-A) SAMIA DA SILVA BENTES - (OAB: PA26205) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457328004) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006560-67.2024.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006560-67.2024.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:J J AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIA DA SILVA BENTES - PA26205 e MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON - PA16235-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006560-67.2024.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que, nos autos de tutela antecipada antecedente ajuizada por J. J. Agropecuária Ltda., julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e determinar a retirada da restrição incidente sobre a Fazenda Aroeira perante instituições financeiras e de crédito, bem como impedir a reinstauração de restrição similar sem fundamento novo, válido, próprio e devidamente formalizado. A sentença reconheceu, em síntese, que o auto de infração ambiental que deu origem ao embargo foi anulado judicialmente por vício de autoria, na ação anulatória nº 1000203-18.2017.4.01.3901, o que comprometeria a subsistência dos efeitos administrativos subsequentes, inclusive da restrição imposta ao imóvel da autora. Também reputou adequado o valor da causa fixado com base no proveito econômico buscado, considerado o número de bovinos existentes na propriedade. Em suas razões recursais, o IBAMA suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comunicou previamente a aquisição da área sobreposta nem formulou pedido administrativo de cancelamento do embargo. No mérito, sustenta a autonomia do termo de embargo em relação ao auto de infração, afirmando tratar-se de medida cautelar decorrente do poder de polícia ambiental, destinada a impedir a continuidade do dano e a propiciar a regeneração da área degradada. Aduz, ainda, que as restrições creditícias e comerciais decorreriam de compromissos assumidos por particulares, e não de ato diretamente imputável à autarquia. Por fim, impugna a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a demanda não se funda em mero pedido originário de cancelamento de embargo, mas no descumprimento, pela autarquia, de decisão judicial anterior que suspendeu os efeitos e a exigibilidade do auto de infração e do embargo correlato. Afirma, ademais, ter demonstrado documentalmente a regularidade ambiental…

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