Processo 1006562-36.2021.4.01.3806

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006562-36.2021.4.01.3806
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006562-36.2021.4.01.3806/MG APELANTE : NICELI JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB MG122026) ADVOGADO(A) : SANIA SAYONARA SOUSA (OAB MG117566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” , da Constituição Federal.  Em suas razões recursais, sustenta violação aos arts. 11, VII, 55, §3º, 57, 58 e 106 da Lei nº 8.213/91, alegando que o acórdão recorrido esvaziou integralmente a eficácia do conjunto probatório, passando a exigir prova plena de todo o período rural, contrariandoorientação consolidada da Corte Superior. Defende, também, indevido afastamento da especialidade decorrente da exposição ao agente físico calor, apontando que a conclusão demonstra formalismo excessivo incompatível com a jurisprudência previdenciária consolidada. Requer ainda a reafirmação da DER. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido, no que importa, consignou o seguinte quadro fático: "...Analisando detidamente a documentação, verifica-se que os documentos indicam que a exploração da atividade rural se dava com o uso de empregados e mão de obra de terceiros. Certo é que o avô e o pai do postulante foram enquadrados como empregadores rurais, o que descaracteriza o necessário regime de economia familair intrínseco à condição de segurado especial. (...)  O agente agressivo calor, da mesma forma, apresentou intensidade inferior aos limites estipulados na legislação de regência. A anotação genérica do agente nocivo poeira, por sua vez, não permte identificar a composição do fator de risco e, dessa forma, não pode ser usado como fundamento para acoher-se o pedido...". Noutras palavras, consignou que o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar. Também concluiu pela impossibilidade de reconhecimento de tempo especial pelo agente agressivo calor, em razão da ausência de indicação expressa quanto ao grau da atividade no PPP. As pretensões recursais, todavia, buscam infirmar tais conclusões mediante a alegação de efetiva exposição habitual ao calor e existência de início de prova material capaz de validar a condição de segurado rural, ambas implicam, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório.  Nesse contexto, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à caracterização da atividade especial, notadamente quando envolve análise do PPP, da natureza dos agentes nocivos e da eficácia dos equipamentos de proteção, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (STJ, REsp n. 2.239.251, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN de 03/12/2025). Nos termos das Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos…

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