Processo 1006563-34.2026.8.11.0055
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006563-34.2026.8.11.0055. EXEQUENTE: ZMMT COMERCIO AGRICOLA LTDA EXECUTADO: W SILVA CORREA LTDA Vistos, Compulsando os autos, verifico que a parte autora não efetuou o pagamento das custas do Contador/Distribuidor certificadas ao ID. 232359547, no valor de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos) que deverão ser pagas diretamente ao Contador/Distribuidor na conta 104126-6, agência 1321-8, Banco do Brasil S/A, em nome de Josué Matheus de Mattos – CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de depósito das custas do Contador/Distribuidor. Após, comprovado o pagamento das custas do Contador/Distribuidor, cumpra-se a decisão, a qual passo a proferir desde já em respeito ao princípio da celeridade. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (Cláusula Penal por Descumprimento Contratual), ajuizada por Zmmt Comercio Agrícola Ltda. em face de W Silva Correa Ltda., ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que, em 02 de outubro de 2025, as partes celebraram contrato de compra e venda de caroço de algodão – CTR nº 003-2025, tendo como objeto 1.000 (mil) toneladas do produto, ao preço de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por tonelada. Narra que a modalidade contratual foi estipulada como “sobre rodas”, devendo a retirada do produto ocorrer no período compreendido entre 3 de outubro de 2025 e 15 de novembro de 2025. Aduz que a parte executada não cumpriu integralmente o contrato, tendo retirado apenas 105,58 toneladas, permanecendo 894.420kg à disposição, sem retirada. Ademais, foi realizado pagamento somente do volume efetivamente retirado, no importe de R$ 100.301,00 (cem mil trezentos e um reais). Menciona que notificou extrajudicialmente a parte executada para cumprimento do contrato, oportunidade em que esta solicitou prazo adicional, o qual foi concedido, mas não cumprido. Posteriormente, foi encaminhada nova notificação comunicando a rescisão contratual e exigindo o pagamento da multa, sem qualquer resposta da parte executada. Ante o exposto, requer em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade da parte executada via sistema SISBAJUD. É o necessário à análise e decisão. As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência, por sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento de forma incidental ou antecedente. Já a tutela de evidência será sempre incidental, jamais antecedente. In casu, a parte exequente requer a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto via SISBAJUD, para o bloqueio do montante devido, em razão da cláusula penal prevista contratualmente, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, totalizando a quantia de R$ 169.939,80 (cento e sessenta e nove mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos). Assim, para que o ocorra o deferimento da medida de arresto antes da tentativa de citação da parte executada, se mostra necessário…
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