Processo 1006566-98.2025.4.01.4302

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006566-98.2025.4.01.4302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1006566-98.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILENE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data da cessação na esfera administrativa (DCB: 09/12/2025). Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência: A deficiência restou demonstrada. As conclusões extraídas do laudo pericial (id. 2241978505) são no sentido de que a parte autora apresenta impedimento de natureza física, decorrente de doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca congestiva (CID I11.0), bem como de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), com início em 10/07/2021 (DII). O expert consignou que os achados do exame físico pericial, associados ao histórico clínico apresentado, demonstram comprometimento funcional compatível com impedimento de natureza física, bem como que a parte autora se encontra incapacitada para qualquer tipo de atividade laborativa, de forma definitiva e contínua, considerando sua idade, escolaridade, patologia e sintomas. Ora, a incapacidade para o desempenho de qualquer atividade laborativa, no contexto clínico e social retratado nos autos, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Isso porque a pessoa incapacitada para o trabalho certamente enfrenta maiores dificuldades para ingressar ou se manter no mercado laboral, circunstância que acarreta uma série de limitações em sua vida cotidiana, especialmente no tocante ao próprio sustento. Ademais, o próprio perito concluiu que há critérios para fundamentar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo…

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