Processo 1006568-35.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006568-35.2025.8.13.0702/MG REQUERENTE : VICTOR ALVES DE LIMA QUEIROZ ADVOGADO(A) : MORGANA CASSIA SANTOS (OAB MG215470) REQUERIDO : INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO(A) : NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB MG135819) SENTENÇA J. Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VICTOR ALVES DE LIMA QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA e do INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que manteve o gabarito da questão nº 39 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, destinado ao cargo de Auditor Fiscal Tributário do Município de Uberlândia. Alega o autor que participou regularmente do certame e que, ao analisar o gabarito preliminar da prova, verificou erro material grosseiro na questão nº 39, especificamente no item III da alternativa considerada correta pela banca examinadora. Sustenta que a assertiva teria violado o art. 145, §1º, da Constituição Federal, ao afirmar que “os impostos se baseiam na capacidade contributiva do sujeito passivo”, pois teria suprimido a expressão constitucional “sempre que possível”, substituído a expressão “capacidade econômica” por “capacidade contributiva” e alterado o termo “contribuinte” por “sujeito passivo”, conceitos que, segundo defende, não seriam equivalentes. Afirma que interpôs recurso administrativo contra o gabarito, o qual foi indeferido pela banca examinadora, razão pela qual busca a intervenção judicial para determinar a retificação do gabarito, atribuindo-se a pontuação correspondente à questão, com sua consequente reclassificação no certame. Subsidiariamente, requer a anulação da questão e atribuição da pontuação respectiva. Pleiteou tutela de urgência para que os réus se abstivessem de homologar o resultado final do concurso quanto à sua classificação ou, subsidiariamente, fosse determinada reserva de vaga até julgamento definitivo. A tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de ausência de demonstração, em cognição sumária, de erro material evidente ou ilegalidade manifesta capaz de justificar a intervenção judicial na avaliação realizada pela banca examinadora. Citado, o Instituto Consulplan apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e, no mérito, defendendo a inexistência de erro material na questão impugnada. Alegou que a assertiva está amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI nº 4.787, e que a utilização dos termos “capacidade contributiva”, “capacidade econômica” e “sujeito passivo” ocorreu dentro do contexto jurídico tributário, sem qualquer incorreção técnica. Defendeu que a pretensão autoral busca indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em violação ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. O Município de Uberlândia apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a elaboração das questões, correção das provas e julgamento dos recursos administrativos foram atribuições exclusivas da banca examinadora contratada. No mérito, sustentou igualmente a impossibilidade de revisão judicial dos critérios técnicos adotados…
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