Processo 1006571-79.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006571-79.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006571-79.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ALLANA ALVES ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEBORA MORES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA JULIA SCHABATT SILVESTRIN DEMARCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - MEDICAMENTO FREMANEZUMABE (AJOVY) - ENXAQUECA CRÔNICA REFRATÁRIA - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA - ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Fremanezumabe (Ajovy), prescrito para tratamento de enxaqueca crônica refratária. II. Questão em discussão 2. Verificar a obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito para uso domiciliar e a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. O medicamento pleiteado possui administração subcutânea com possibilidade de autoaplicação, caracterizando tratamento domiciliar, circunstância que exclui a cobertura pelo plano de saúde, consoante previsão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. 4. Ainda que se pretenda a aplicação em ambiente ambulatorial não altera a natureza jurídica do fármaco. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar para tratamento de enxaqueca crônica refratária, ainda que prescrito para tratamento de enfermidade grave, quando ausente hipótese legal de cobertura obrigatória e não demonstrada situação excepcional apta a justificar a tutela de urgência.”- R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1006571-79.2026.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ/MT AGRAVANTE: DEBORA MORES AGRAVADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DEBORA MORES contra a decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer (nº 1003090-82.2026.8.11.0041) proposta em face da UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerendo o custeio do medicamento FREMANEZUMABE (AJOVY) 225mg, prescrito para tratamento de enxaqueca crônica refratária, com aplicação mensal pelo período mínimo de doze meses, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado possui administração subcutânea com possibilidade de autoaplicação, enquadrando-se na hipótese legal de exclusão. A parte agravante sustenta, em síntese, que a concessão da tutela recursal no presente recurso revela-se imprescindível, diante da necessidade de…

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