Processo 1006572-29.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006572-29.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1006572-29.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ROSIMAR ALVES MORAES ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. No que tange à idade, a autora nasceu em 14/03/1969, tendo completado o requisito etário em 14/03/2024. Considerando que o requerimento administrativo (DER) ocorreu em 21/10/2025, o pressuposto cronológico está satisfeito. Inicialmente, destaca-se o vínculo histórico com o meio rural, evidenciado pela certidão de nascimento do filho da autora, datada de 1990, na qual consta o registro de parto domiciliar. Esse documento constitui um importante indício de que a autora já se encontrava inserida no contexto rural naquele período, revelando suas raízes e histórico de fixação no campo há mais de três décadas. Além disso, há provas contemporâneas da atividade rural, especialmente no ano de 2025. O Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) e a Declaração de Parceria Rural firmada por Manoel Rodrigues Ladislau atestam que a autora reside e exerce atividade agrícola em regime de economia familiar na atualidade. Tais documentos possuem relevante valor probatório, pois identificam a autora como integrante ativa de uma unidade de produção familiar, reforçando a caracterização de sua condição de segurada especial. Ainda nesse sentido, os dados constantes no CNIS e no CadÚnico, com endereços rurais atualizados, corroboram a manutenção do vínculo da autora com o meio rural até a data da entrada do requerimento (DER). No que se refere à existência de vínculo urbano registrado no ano de 2020, verifica-se que a autora exerceu atividade remunerada no período de 22 de outubro de 2020 a 05 de dezembro de 2020, totalizando aproximadamente 45 dias. Todavia, esse curto intervalo não possui o condão de descaracterizar…

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