Processo 1006577-14.2026.4.01.4005

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006577-14.2026.4.01.4005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006577-14.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLETE ANTUNES OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA MOREIRA DE ALMEIDA GRANJA - PI9050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARLETE ANTUNES OLIVEIRA DOS SANTOS ILANA MOREIRA DE ALMEIDA GRANJA - (OAB: PI9050) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272096195 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006577-14.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLETE ANTUNES OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA MOREIRA DE ALMEIDA GRANJA - PI9050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "C" Ocupa-se, na espécie vertente, de ação judicial movida por autor(a) residente em município não pertencente à jurisdição de Corrente - PI. Tais razões determinam que a competência para acompanhar a tramitação do feito não se encontra afeta a esta instância judiciária. Sendo assim, com esteio nos referenciais precedentemente expostos e na determinação contida no art. 51, III da Lei 9.099/95 reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal e extingo, sem resolução do mérito, o presente feito. Ressalte-se que esta constatação se afigura ainda mais relevante no contexto desta Subseção, que vem recebendo centenas de demandas ajuizadas por pessoas residentes fora da competência territorial, inclusive com também centenas de casos de falsificação documental. Custas e honorários indevidos em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro a justiça gratuita, se requerida. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Corrente-PI, data da assinatura RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

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