Processo 1006577-45.2025.4.01.4200
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006577-45.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006577-45.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIS JESUS MORENO MARCANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIS JESUS MORENO MARCANO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 458496132 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006577-45.2025.4.01.4200 RECORRENTE: LUIS JESUS MORENO MARCANO Advogado do(a) RECORRENTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Luis Jesus Moreno Marcano contra ato do Gerente Executivo da Previdência Social de Boa Vista - RR, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para o processamento e conclusão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 13/09/2024. Fundamentou-se, em síntese, na mora administrativa injustificada, destacando que a exigência de biometria baseada exclusivamente em documentos inacessíveis a estrangeiros (como CIN e Título de Eleitor) cria uma barreira excludente que viola o Tema 173 do STF e o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 20, § 12-A, da Lei 8.742/93 (redação da Lei 14.973/2024), garantindo o processamento do benefício ao estrangeiro residente. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal informou que não apresentará parecer nesta instância. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial, à validade da barreira biométrica imposta a estrangeiros, bem como à adequação do prazo judicial e à possibilidade de imposição de multa cominatória prévia. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias (salvo prorrogação por igual período expressamente motivada) para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da…
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