Processo 1006577-98.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006577-98.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5775112-51.2022.8.09.0097 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LIVIA KARITA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LIVIA KARITA DA SILVA SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458357895 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006577-98.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5775112-51.2022.8.09.0097 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIVIA KARITA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Livia Karita da Silva Santos contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jussara/GO que indeferiram pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário previsto em acordo homologado judicialmente. Sustenta a agravante, em síntese, que o acordo celebrado entre as partes previa não apenas o pagamento dos valores retroativos, mas também a efetiva implantação do benefício previdenciário entre a DER/DIB e a DCB fixada no ajuste. Afirma que a autarquia previdenciária apenas promoveu o pagamento dos atrasados mediante RPV, deixando de cumprir a obrigação de fazer assumida no acordo homologado. Aduz que não pretende ampliar os limites do título executivo nem obter benefício além do período pactuado, mas apenas compelir o INSS ao integral cumprimento da obrigação assumida judicialmente, inclusive porque a implantação do benefício repercute na manutenção da qualidade de segurada. Requer a reforma da decisão agravada. Sem contrarrazões. É breve relatório. Decido. Conforme já alinhavado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Livia Karita da Silva Santos contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jussara/GO que indeferiram pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário previsto em acordo homologado judicialmente. Todavia, com a licença da posição adotada pelo Juízo recorrido, tenho que a análise da questão, por outra ótica, demanda a reforma da decisão agravada. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o acordo homologado judicialmente previu, de forma expressa, duas obrigações distintas assumidas pela autarquia previdenciária: a obrigação de pagar os valores pretéritos referentes ao período compreendido entre a DER/DIB e a DCB, bem como a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário concedido administrativamente até a data de cessação pactuada (autos de origem n. 5775112-51.2022.8.09.0097). Não há controvérsia quanto ao fato de que a obrigação pecuniária foi satisfeita mediante expedição de RPV, com posterior extinção do cumprimento de sentença respectivo. A controvérsia reside exclusivamente na circunstância de que o INSS não promoveu a…
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