Processo 1006581-51.2025.4.01.3305

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006581-51.2025.4.01.3305
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1006581-51.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIVANIA DIAS MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES - PE40476 POLO PASSIVO: MARIA ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO - BA44501 DECISÃO A parte autora apresentou réplica às contestações ofertadas pelos réus e, em petição incidental, formulou pedido de tutela de urgência visando à suspensão do leilão do imóvel objeto da demanda. Inicialmente, observa-se que o pedido de suspensão do leilão está diretamente relacionado à pretensão deduzida na ação, fundada na alegação de existência de vícios construtivos no imóvel financiado, circunstância que constitui o núcleo da controvérsia instaurada entre as partes. Todavia, verifica-se que a solução da demanda depende da produção de prova técnica, apta a esclarecer a existência, a natureza, a extensão e a eventual origem dos alegados vícios construtivos, elementos indispensáveis tanto para o julgamento do mérito quanto para a adequada apreciação dos pedidos formulados. Com efeito, a própria parte autora requereu a realização de perícia de engenharia, providência cuja necessidade também foi sustentada em contestação por um dos réus, evidenciando que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, considerando a necessidade de prévia definição da controvérsia técnica mediante prova pericial, reservo para momento imediatamente posterior à organização da instrução o exame definitivo do pedido de tutela de urgência formulado pela autora, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos novos que evidenciem situação de risco processual. Passa-se, assim, ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que permanecem controvertidas questões de fato relativas à existência, natureza, extensão, origem e consequências dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel objeto da demanda, circunstâncias que dependem de conhecimento técnico especializado. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, por reputá-la pertinente, útil e necessária ao julgamento da causa. Nomeio o profissional devidamente cadastrado perante a Justiça Federal, Dr. Carlos Caraíbas de Sousa Júnior, CREA/BA 67320-D para realização da perícia de engenharia no imóvel, objeto desta ação. Intimem-se as partes da nomeação do novo perito, para os fins previstos no art. 465, § 1º e incisos, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários. prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta e considerando a assistência judiciária gratuita deferida à Autora, bem como os termos e requerimentos das contestações juntadas, os réus deverão ser intimados para fins do depósito previsto no art. 95, § 1º, do CPC, rateado entre os Demandados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos os atos determinados, o perito deverá indicar a data e horário para realização da perícia em cada unidade habitacional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que todas as partes possam ser intimadas e as respectivas unidades habitacionais estejam disponíveis ao perito. Concedo ao Perito o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá responder aos QUESITOS…

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