Processo 1006584-72.2022.8.11.0015

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006584-72.2022.8.11.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006584-72.2022.8.11.0015 APELANTE: GILMAR ANTONIO FRYDRISZEWSKI APELADO: MUNICIPIO DE SINOP VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilmar Antonio Frydriszewski contra a r. sentença proferida nos autos de liquidação por arbitramento, ajuizada em face do Município de Sinop. Na origem, a parte exequente pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994, sob o fundamento de que teria havido defasagem remuneratória não corrigida à época da conversão monetária. O Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop julgou extinto o feito ao reconhecer a inexistência de perda remuneratória para o cargo, sob o fundamento de que os reajustes concedidos pela Lei Municipal nº 568/1999 teriam promovido a reestruturação da carreira dos servidores da municipalidade. Em suas razões recursais, o apelante alega que o cargo de professor já existia antes da edição da Lei Municipal nº 568/1999, tendo em vista que já estava previsto desde a Lei nº 2/1983 e foi reproduzido em normativos posteriores, razão pela qual faria jus às diferenças remuneratórias pleiteadas. Sustenta, ainda, que a reestruturação promovida não atendeu aos requisitos necessários para absorver as perdas decorrentes da conversão em URV. Em contrarrazões, o Município de Sinop defende, em preliminar, a prescrição para a cobrança das diferenças remuneratórias, diante do decurso de prazo superior a cinco anos desde a edição das normas de reestruturação da carreira, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e enunciados relacionados. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, defendendo que a parte apelante não faz jus às diferenças pleiteadas, pois a Lei Municipal nº 568/1999 teria promovido a reestruturação da carreira. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial (Id. 366695893). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro ser possível a apreciação monocrática do recurso pelo Relator sempre que houver entendimento dominante sobre o tema, nos termos do enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que dispõe: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, conforme o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Em sede de preliminar, o Município de Sinop arguiu a prescrição quinquenal das eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de reconhecimento de ofício, alegando que o prazo prescricional quinquenal teria se iniciado com a edição da Lei Municipal nº 568/1999, que reestruturou a carreira da apelante, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 561.836-RN, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26/09/2013. Inobstante essa questão seja de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, inclusive com a possibilidade de conhecimento de ofício, deveria ser arguida em recurso próprio, ou seja, recurso de apelação ou recurso de apelação adesivo, o que não foi…

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