Processo 1006586-87.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006586-87.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006586-87.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006586-87.2018.4.01.3800/MG APELANTE : MINAS TENIS NAUTICO CLUBE ADVOGADO(A) : LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO (OAB PR075522) ADVOGADO(A) : DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB SP248721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por  MINAS TÊNIS NÁUTICO CLUBE , com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, face a acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da ora embargante.  Inicialmente, aduz que “no dia 20/08/2025, a Segunda Turma do e. STF reconheceu a Repercussão Geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1370843 do respectivo Tema nº 1.415, em que se discute: “à luz dos artigos 150; e 195; I; a, da Constituição Federal, a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre a parcela de vale-transporte e do auxílio-alimentação paga pelo empregador e descontada do empregado.”  Sustenta em suas razões, que “a decisão poderá modificar o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1174 e uniformizar a interpretação sobre o assunto em âmbito nacional, sendo de rigor a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria”, e que “o encerramento da discussão sem aguardar o pronunciamento da Corte sobre o assunto, além de ferir a isonomia entre as partes, promove o risco de futuro ajuizamento de ação rescisória, o que se busca evitar”.   Afirma que “a invocação de fato novo superveniente, mesmo em face de aclaratórios, é expressamente autorizada pelo art. 493 do CPC3 e reforça a missão do legislador em garantir que a decisão reflita o estado de fato e de direito, quando ocorrer o julgamento da demanda, e jamais aquele que existia quando da propositura da ação, justamente como se tem no caso vertente”.  Requer sejam sanadas as omissões apontadas, nos termos das razões recursais.  Impugnação apresentada.  É o relatório.   DECIDO.    Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.   Inicialmente, no que se refere ao sobrestamento do feito, registra-se que a tese jurídica do Tema 1.174/STJ foi objeto de julgamento com trânsito em julgado em 22/01/2025, circunstância que afasta a manutenção da suspensão.   No mérito, não assiste razão à embargante.   A controvérsia foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174, sob o rito dos recursos repetitivos, quando restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória.   Íntegra da tese fixada no Tema 1.174/STJ:   “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.   Com efeito, a jurisprudência tem afirmado de forma reiterada…

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