Processo 1006590-90.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006590-90.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006590-90.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : SONIA MARQUES MAIA ADVOGADO(A) : HYAGO SOUZA SILVA (OAB MG157692) SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. SÔNIA MARQUES MAIA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS perante este Juizado Especial da Fazenda Pública. Narra que prestou serviços à Secretaria de Estado de Educação como Auxiliar de Serviços de Educação Básica, por meio de designações e contratos temporários sucessivos, desde fevereiro de 2016 (Evento 1, INIC1, fls. 1-2). Afirma que as contratações temporárias foram realizadas em desacordo com o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 18.185/2009. Sustenta que os contratos são nulos, pois houve sucessivas contratações para suprir necessidade permanente do serviço público, em burla à regra do concurso público. Com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, pede a declaração de nulidade dos contratos referentes ao período de 2021 a 2025 e a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluindo o décimo terceiro salário, conforme demonstrativo de cálculo (Evento 1, CALCULO11). Atribuiu à causa o valor de R$ 12.419,26. Formulou ainda pedido de justiça gratuita (Evento 1, PROC2, fls. 2) e de dispensa da audiência de conciliação (Evento 1, INIC1, fls. 2-3). A conciliação foi dispensada, e o marcador de pedido liminar foi excluído por despacho (Evento 8). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 11). Arguiu, preliminarmente, prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a validade dos contratos temporários amparados por legislação estadual, a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 18.185/2009 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais até fevereiro de 2021 e a convalidação das designações pela modulação da ADPF 915 até 06/09/2024. Defendeu que não há nulidade contratual e, portanto, não incide o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Requereu, ainda, a extinção do feito por inépcia da inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 16), rechaçando a arguição de inépcia e demonstrando que os contratos cuja nulidade se pleiteia já estavam encerrados antes do ajuizamento da ação. Refutou a tese de efeitos repristinatórios e sustentou que o desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por aproximadamente nove anos de vínculo ininterrupto, configura nulidade desde a origem. O Estado sustenta que há incompatibilidade entre os pedidos porque a autora requer a declaração de nulidade dos contratos sem pedir a extinção do vínculo. A preliminar não merece acolhimento. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o direito ao FGTS decorre da declaração de nulidade do contrato, independentemente de pedido de extinção do vínculo. Não há, na norma, condicionamento do direito ao FGTS à prévia ou simultânea rescisão contratual. Ademais, conforme demonstrado nos autos, todos os contratos cuja nulidade a autora pretende ver declarada já estavam encerrados antes do ajuizamento desta ação. O último vínculo — contrato para atender estudantes da educação especial — foi extinto em 21/12/2025 por dispensa a pedido (Evento 1, DOCUMENTOS5, fls. 4). Não há qualquer contrato ativo cuja manutenção seja incompatível com o pedido de nulidade. Os pedidos são juridicamente compatíveis e coerentes. A petição inicial atende aos…

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