Processo 1006591-37.2026.8.13.0672

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006591-37.2026.8.13.0672
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1006591-37.2026.8.13.0672/MG IMPETRANTE : COMBIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROSA DE CARVALHO (OAB RS035462) IMPETRANTE : COMBIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROSA DE CARVALHO (OAB RS035462) IMPETRANTE : COMBIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROSA DE CARVALHO (OAB RS035462) DECISÃO Vistos etc. COMBIO ENERGIA S.A., devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra suposto ato ilegal atribuído ao Delegado da Delegacia Fiscal de Sete Lagoas e ao Delegado da Delegacia Fiscal de Patos de Minas. Em sua petição inicial, a empresa impetrante afirma que atua no comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e prestação de serviços florestais, estando sujeita ao regime de apuração do ICMS. Alega que o imposto é regido pelo princípio constitucional da não cumulatividade, o que lhe conferiria o direito de compensar créditos tributários acumulados em etapas anteriores. A impetrante sustenta que, embora a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) permita a transferência de saldos credores a terceiros, o regulamento estadual de Minas Gerais impõe restrições ilegais e inconstitucionais a esse direito. Especificamente, insurge contra o art. 8º do Anexo III do Decreto Estadual nº 48.589/2023 (RICMS/MG), que limita a utilização de créditos recebidos em transferência ao patamar de 30% do saldo devedor apurado mensalmente pelo destinatário, bem como contra a observância de limite global mensal para tais operações, conforme previsto no art. 52 do mesmo anexo. Afirma a autora que tais limitações inviabilizam a plena fruição de seus direitos e desvirtuam o sistema de compensação tributária. Argumenta que o Poder Executivo Estadual teria extrapolado sua competência regulamentar ao inovar na ordem jurídica. Diante disso, requer a concessão de liminar para que lhe seja garantido o direito de utilizar, em sua totalidade e sem as restrições regulamentares mencionadas, os créditos de ICMS adquiridos de terceiros, visando assegurar a viabilidade de negociações comerciais, afastando as restrições dos artigos 8º e 52, do anexo III, do RICMS. No mérito, pugna pela concessão da ordem. O processo foi inicialmente distribuído e, após a análise de triagem, verificou-se a ausência de recolhimento das custas iniciais. Este juízo proferiu despacho determinando que o exame do pedido liminar ficasse condicionado à regularização do preparo, por entender inexistente risco iminente que justificasse a dispensa momentânea da obrigação processual. Intimada, a impetrante procedeu ao recolhimento das custas iniciais. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Em relação à tutela de urgência, o Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 2015, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O parágrafo único do art. 294, da mencionada lei, deixa claro que a tutela de urgência é gênero do qual a tutela cautelar e a tutela antecipada são espécies. Sobre os requisitos da tutela de urgência, leciona Humberto Theodoro Júnior: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora . Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido…

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