Processo 1006591-63.2023.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006591-63.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEUZA HELENA LOPES LAGARES & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO RIBEIRO DE PAIVA ROCHA - GO48776-A, PAOLA VIEIRA - GO36604-A e GABRIELA GIOVANA SANTOS RODRIGUES - GO74326-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CLEUZA HELENA LOPES LAGARES & CIA LTDA - EPP GETULIO RIBEIRO DE PAIVA ROCHA - (OAB: GO48776-A) PAOLA VIEIRA - (OAB: GO36604-A) GABRIELA GIOVANA SANTOS RODRIGUES - (OAB: GO74326-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458348384) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006591-63.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006591-63.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEUZA HELENA LOPES LAGARES & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO RIBEIRO DE PAIVA ROCHA - GO48776-A, PAOLA VIEIRA - GO36604-A e GABRIELA GIOVANA SANTOS RODRIGUES - GO74326-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006591-63.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por CLEUZA HELENA LOPES LAGARES & CIA LTDA - EPP em face da sentença ID 307951227 que, em síntese, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a discussão sobre a regularidade dos créditos de PIS e COFINS (ICMS-ST e Insumos) exigiria dilação probatória, sendo, portanto, matéria incompatível com o rito do mandamus. Em suas razões recursais (ID 307951231), a apelante alega, em síntese, que a matéria discutida é de direito e que as provas (planilha, pareceres e a própria Notificação (ID 307951209 – Págs. 1/4, fls. 23/26 dos autos digitais) são pré-constituídas. Argumenta que a Notificação da RFB (Procedimento de Conformidade) configura ato coator ao proibir a manifestação de defesa e ameaçar com imposição de multa (R$ 453.236,02 (ID 307951209 - pág. 3, fl. 25 dos autos digitais). Defende a legalidade dos créditos de ICMS-ST e a manutenção dos créditos de Insumos, que foram bloqueados indevidamente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a preliminar e julgar procedente o pedido para conceder a segurança. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 307951239), nas quais a ora apeladea defende a manutenção da sentença recorrida, reiterando a inadequação da via eleita e, no mérito, a legalidade do procedimento de conformidade como um mero convite à autorregularização. Defende a impossibilidade de creditamento em regime monofásico, citando precedentes do STJ (EREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS), e rechaça o direito aos créditos de ICMS-ST e insumos. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL…
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