Processo 1006598-93.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006598-93.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006598-93.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUXILIADORA MARIA DE ARAUJO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): AUXILIADORA MARIA DE ARAUJO MELO EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910833) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006598-93.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006598-93.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUXILIADORA MARIA DE ARAUJO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006598-93.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Auxiliadora Maria de Araujo Melo contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A sentença recorrida (num. 453299337) fundamentou-se, em síntese, no fato de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019, findando o prazo quinquenal para a execução em 02/08/2024. O magistrado de origem afastou a eficácia interruptiva do protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal, sob o argumento de que tal medida possuiria caráter pessoal e não aproveitaria aos beneficiários individuais. Em suas razões recursais (num. 453299341), a parte apelante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição. Argumenta que o protesto cautelar nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, interrompeu validamente o prazo prescricional para todos os substituídos e beneficiários do título executivo judicial. Sustenta que a legitimidade do Parquet para promover a tutela coletiva abrange os mecanismos de interrupção da prescrição voltados à efetivação do julgado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas (num. 453299343), nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, a natureza personalíssima do protesto interruptivo de prescrição. Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação meritória (num. 453477272). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006598-93.2025.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam diretamente o fundamento central da sentença: a prescrição. A controvérsia jurídica em…

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