Processo 1006600-29.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1006600-29.2026.8.11.0001 Requerente: HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de reparação por danos morais cuja causa de pedir consiste no atraso/cancelamento de transporte aéreo. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. - Suspensão do processo O caso dos autos não comporta espécie de cancelamento/atraso de voo em decorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não se aplica a regra da suspensão do processo, conforme o Tema 1.417. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 1.417 do STF não se aplica às hipóteses de fortuito interno decorrente de falha operacional no transporte aéreo. 2. Problemas operacionais e reorganização de malha aérea configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. O atraso excessivo de voo aliado à falha no dever de informação caracteriza dano moral indenizável. 4. A indenização por dano material depende de prova documental específica do prejuízo e de sua vinculação direta à falha na prestação do serviço. 5. O fornecimento de assistência material pela transportadora constitui elemento relevante para a análise da extensão dos prejuízos suportados pelos passageiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, arts. 186, 734 e 927; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016; Portaria ANAC nº 13.065/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli; TJMT, N.U 1002260-23.2025.8.11.0051, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 13.11.2025. (N.U 1023774-43.2025.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/05/2026, Publicado no DJE 26/05/2026) Mérito. O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete à requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Compulsando os autos,…
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