Processo 1006600-86.2022.4.01.3200
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006600-86.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARIA ZENILDE BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON BRUNO GRANJEIRO DE OLIVEIRA - AM16354-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ZENILDE BARBOSA DE OLIVEIRA EDMILSON BRUNO GRANJEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: AM16354-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947766) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006600-86.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006600-86.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARIA ZENILDE BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON BRUNO GRANJEIRO DE OLIVEIRA - AM16354-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006600-86.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de sentença, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Seção Judiciária do Amazonas - AM, que absolveu MARIA ZENILDE BARBOSA DE OLIVEIRA da imputação da prática dos delitos do art. 2º da Lei 8.176/98 e art. 55 da Lei nº 9.605/98. A denúncia narra que (ID 447602410): Na data de 11 de fevereiro de 2021, na Rodovia AM-352, km 07, estrada de Novo Airão, nos polígonos de coordenadas centrais (S) 3° 13' 20,10432'' e (W) 60° 40' 13,13544'', MARIA ZENILDE DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, explorou matéria-prima de bem pertencente à União, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ambiental, incidindo na conduta delituosa do art. 55 da Lei n° 9.605/98, configurando, ainda, crime de usurpação de bem da União, nos termos do art. 2º da Lei 8.176/91. Com efeito, conforme descrito no Relatório de Fiscalização n° 005/2021- GEFA, após receber denúncia de extração ilegal de areia, o Instituto de Proteção Ambiental – IPAAM realizou vistoria in loco na localidade citada, ocasião em que foi confirmado a prática de lavra ilegal de recursos minerais em uma área de 50mx40mx2m, sendo estimada uma volumetria de aproximadamente 4.000m³. Diante do constatado, foram lavrados o Auto de Infração n° 025/2021-GEFA, aplicando multa simples no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e o Termo de Embargo e Interdição n° 025/2021-GEFA, ambos em nome da denunciada MARIA ZENILDE DE OLIVEIRA. No ponto, vale ressaltar que a denunciada declarou que a extração de areia ocorreu com seu consentimento em parceria com um operador para construir uma casa no local e, ao ser questionada se possuía a devida licença para a supressão, informou que não detinha. Após o recebimento da documentação inicial, com o objetivo de instruir o presente procedimento, o MPF oficiou à Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA e à Agência Nacional de Mineração - ANM, para que fossem prestadas informações acerca da licença ambiental competente para extração de areia no local indicado na representação. Em resposta, o IBAMA encaminhou o referido Relatório Técnico de Fiscalização, no qual consta a informação de…
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