Processo 1006602-15.2025.8.11.0007

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1006602-15.2025.8.11.0007
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006602-15.2025.8.11.0007. REQUERENTE: VANIA FARIAS MACHADO CRUZ, RENATA CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de antecipação de prova documental proposta por VANIA FARIAS MACHADO CRUZ e RENATA CRISTINA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA/MT, ambos qualificados nos autos. Relatam as autoras, em síntese, que são, respectivamente, companheira e irmã do servidor público municipal Celso Vicente dos Santos, falecido em 03 de agosto de 2025, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da Escola Municipal Benjamin de Pádua, quando realizava reparos na iluminação da quadra de esportes e sofreu queda de andaime de aproximadamente 9 (nove) metros de altura. Aduzem que o de cujus era servidor público efetivo do Município de Alta Floresta/MT desde 2004, ocupando o cargo de Eletricista Predial, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Narram que, a fim de obter esclarecimentos acerca das circunstâncias do acidente, protocolaram requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Educação em 06/08/2025, solicitando: a) as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no local; b) o laudo pericial realizado no local do acidente; e c) o Comunicado de Acidente de Trabalho — CAT. Alegam que, diante da inércia da Administração Pública em responder ao requerimento dentro de prazo razoável, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a produção antecipada das provas documentais necessárias ao esclarecimento do evento e à eventual propositura de ação indenizatória por acidente de trabalho, danos morais e pensão por morte. Por decisão de ID 207213710, o Juízo deferiu o processamento da ação e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça às autoras. Determinou, ainda, a citação do Município para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Citado, o Município de Alta Floresta/MT apresentou manifestação (ID 217507892) informando que os documentos solicitados pelas autoras já haviam sido entregues a Renata Cristina dos Santos em 29/08/2025, mediante o Ofício nº 632/2025/GAB/SME/AF, datado de 28/08/2025, com disponibilização do CAT e de mídia externa (pendrive) contendo as imagens e vídeos do acidente. Pugnou pela improcedência da condenação em honorários sucumbenciais, por ausência de resistência injustificada, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Instadas a se manifestar sobre a petição do Município, as autoras apresentaram manifestação (ID 219263446), sustentando que: a) o requerimento administrativo foi protocolado em 06/08/2025, sem que o Município adotasse qualquer providência em prazo razoável; b) os documentos somente foram disponibilizados em 29/08/2025, após a distribuição da presente ação (autuada em 26/08/2025), o que evidencia que a entrega decorreu exclusivamente da judicialização; c) o Município não forneceu o relatório da perícia realizada no local do acidente, limitando-se a entregar o CAT e as imagens; e d) a demora injustificada e o fornecimento parcial dos documentos atraem a aplicação do princípio da causalidade, sendo devida a condenação em honorários sucumbenciais e a imposição de multa diária até a entrega integral dos documentos, especialmente o laudo pericial. II - FUNDAMENTAÇÃO. A ação de produção…

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