Processo 1006602-24.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006602-24.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENA MARIA CINTRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - GO58875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELENA MARIA CINTRA FERREIRA JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - (OAB: GO58875-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997155) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006602-24.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5216370-16.2024.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENA MARIA CINTRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - GO58875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1006602-24.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO, que acolheu parcialmente o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 17/06/2024, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Constou que a perícia médica judicial reconheceu que a parte autora é portadora de osteoartrose de coluna lombar (CID M19) e tendinopatia de ombros bilateral (CID M25), enfermidades que acarretam incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, fixando a data de início da incapacidade em 17/06/2024. Reconheceu-se, ainda, o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência, bem como fixou-se o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou-se o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixaram-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Afastou-se a remessa necessária e não houve condenação em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/09/2023), sob o argumento de que o laudo pericial apenas reconhece situação fática preexistente, não podendo servir como marco inicial do benefício. Aduz que a fixação da DIB na data da perícia ou da constatação judicial da incapacidade implica enriquecimento indevido da autarquia previdenciária, invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo, ou, na sua ausência, da citação. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico obtido. A apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial…
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