Processo 1006603-05.2024.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006603-05.2024.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006603-05.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Sebastião de Toledo Barros Neto - Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, devidamente qualificada, vem propor a AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEBASTIÃO DE TOLEDO BARROS NETO, alegando, em síntese, que o requerido é seu associado e que firmou um contrato de cartão de crédito. Menciona que, por força do Contrato de Coparticipação em Administração de Cartões, firmado entre Cooperativa Central e o Banco Cooperativo do Brasil S/A e do termo de adesão realizado, houve a cessão de saldo devedor de cartão de crédito à autora. Nesse contexto, afirma que disponibilizou ao requerido o cartão de crédito e este o utilizou sem o devido pagamento, restando um saldo devedor de R$ 3.682,43. Pede a condenação dele ao pagamento de R$ 3.682,43. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/114. O réu apresentou defesa nas fls. 183/195, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, aduz que não reconhece nenhum dos lançamentos que compõem o débito cobrado e que, quanto aos lançamentos "Parcelamento de Rota - Brasília", menciona que são genéricos, já que não possuem identificação do estabelecimento comercial, CNPJ do fornecedor, data original da compra ou natureza do bem. Quanto ao lançamento "Honra de Aval Cartão", afirma que não o reconhece e jamais o autorizou e que a planilha de fl. 110 não apresenta memória de cálculo detalhada; que o valor base de R$ 2.882,32 corresponde ao lançamento desconhecido; que as faturas apresentadas registram saldo anterior de R$ 1.501,59, cuja origem não foi demonstrada, e que não há discriminação de encargos. Pede a improcedência da ação, a determinação à requerente de que junte o instrumento específico de cessão de crédito relativo ao contrato de cartão e a gratuidade judiciária. Trouxe documentos (fls. 196/200). Houve réplica (fls. 204/208). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória. Defiro a gratuidade ao réu. Anote-se. Trata-se de ação de cobrança que Cooperativa de Crédito Credicitrus move em face de Sebastião de Toledo Barros Neto, sob o argumento de que o requerido é seu associado e que firmou um contrato de cartão de crédito. Menciona que, por força do Contrato de Coparticipação em Administração de Cartões, firmado entre Cooperativa Central e o Banco Cooperativo do Brasil S/A e do termo de adesão realizado, houve a cessão de saldo devedor de cartão de crédito à autora. Nesse contexto, afirma que disponibilizou ao requerido o cartão de crédito e este o utilizou sem o devido pagamento, restando um saldo devedor de R$ 3.682,43. Pede a condenação dele ao pagamento de R$ 3.682,43. O réu, na defesa, alega, em preliminar, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, aduz que não reconhece nenhum dos lançamentos que compõem o débito cobrado e que, quanto aos lançamentos "Parcelamento de Rota - Brasília", menciona que são genéricos, já que não possuem identificação do estabelecimento comercial, CNPJ do fornecedor, data original da compra ou natureza do bem. Quanto ao lançamento "Honra de Aval Cartão", afirma que não o reconhece e jamais o autorizou e que a planilha de fl. 110 não apresenta memória de cálculo detalhada; que o valor base de R$ 2.882,32 corresponde ao lançamento desconhecido; que as faturas apresentadas registram saldo anterior de R$ 1.501,59, cuja origem não foi demonstrada, e que não…

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