Processo 1006603-68.2025.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006603-68.2025.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006603-68.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Anderson José Argemiro - Caio Pereira - - Claudia Gleici Alves Pereira - Vistos. ANDERSON JOSÉ ARGEMIRO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E IPTU C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em relação a CAIO PEREIRA e CLÁUDIA GLEICE ALVES PEREIRA, alegando, em síntese, que, em 01/08/2021, as partes celebraram contrato de locação residencial, no qual os requeridos figuraram como locatários do imóvel de propriedade do autor. Sustenta que, em 02/09/2024, tomou conhecimento, por intermédio de terceira pessoa (Sra. Sandra, proprietária da imobiliária Perlati), de que o imóvel havia sido desocupado antecipadamente pelos réus, sem prévia comunicação formal, caracterizando rescisão unilateral do ajuste. Aduz que o bem foi restituído em desacordo com as condições originalmente pactuadas, apresentando diversas avarias, em afronta às cláusulas contratuais que impunham a devolução nas mesmas condições de recebimento. Afirma, ainda, que os requeridos deixaram de adimplir obrigações essenciais do contrato, notadamente o pagamento do IPTU, bem como permaneceram inadimplentes quanto a dois meses de aluguel. Relata, ademais, que eles se apropriaram de móveis que guarneciam a residência, cujo valor foi ajustado entre as partes em R$ 4.000,00, tendo retirado os bens sem efetuar qualquer pagamento, apesar de sucessivas promessas de quitação. Acrescenta que foi celebrado acordo de confissão e renegociação de dívida no montante de R$ 32.936,10, com previsão de pagamento parcelado em prestações mensais de R$ 300,00, com início em 20/09/2024 e término previsto para 20/03/2034, o qual, entretanto, também não foi cumprido pelos requeridos. Diante do reiterado inadimplemento e da alegada violação à boa-fé contratual, sustenta ter sofrido prejuízos de ordem material e abalo de natureza moral, razão pela qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de encargos contratuais, bem como indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 13/25. Na decisão de fl. 26, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais, corrigisse o cadastro das partes, diante da inclusão indevida da patrona como parte ativa, e esclarecesse a ausência do documento referente ao acordo de confissão de dívida mencionado na inicial, bem como a existência de página em branco nos autos (fl. 13). O requerente manifestou-se em fls. 27/51. Na decisão de fl. 52, foi consignado que as determinações anteriormente proferidas não foram integralmente cumpridas pela parte autora, destacando que, embora tenha sido informada a juntada do acordo extrajudicial (fl. 39), a página correspondente encontra-se em branco, razão pela qual foi concedido prazo improrrogável de 15 dias para apresentação do documento faltante, sob pena de indeferimento da petição inicial. O requerente juntou o documento em fls. 59/62. Na decisão de fl. 63, foi certificada a juntada do termo de acordo e confissão de dívida (fls. 59/62), determinado o prosseguimento do feito e a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Às fls. 72/83, CAIO PEREIRA e CLÁUDIA GLEICE ALVES PEREIRA apresentaram contestação, na qual, preliminarmente, alegaram a irregularidade da representação processual da parte autora, sustentando que a procuração de fl. 23 é apócrifa, por…

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