Processo 1006603-74.2026.8.26.0224
TJSP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1006603-74.2026.8.26.0224 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Intolerância Religiosa - Marcelo Ricardo Pereira - - Marcia Cecilia Pereira de Azevedo e outro - Fls. 34/36: Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Ricardo Pereira e Marcia Cecilia Pereira de Azevedo em face da sentença proferida nestes autos, a qual declarou extinta a punibilidade da querelada Aline Cristine em razão da decadência, bem como rejeitou a queixa-crime por ilegitimidade de parte, inépcia da petição inicial e ausência de justa causa. Na decisão judicial ora impugnada, este juízo fundamentou o reconhecimento da decadência sob a premissa de que a peça acusatória teria sido protocolizada em 17 de abril de 2026, data posterior ao escoamento do prazo legal de seis meses, contado a partir da ciência da autoria dos fatos ocorridos em 17 de outubro de 2025. Além disso, a sentença destacou a ilegitimidade ativa dos querelantes para processar os delitos de ameaça e de injúria qualificada por preconceito religioso, por serem crimes de ação penal pública condicionada à representação. Por fim, o comando decisório reconheceu a inépcia da inicial pela falta de individualização das condutas e a ausência de justa causa pela inexistência de suporte probatório mínimo a instruir as alegações. Inconformados, os querelantes opuseram embargos de declaração sustentando a existência de erro material e omissão no julgado. Argumentam que a queixa-crime foi protocolizada tempestivamente no dia 16 de abril de 2026, exatamente no último dia do prazo decadencial, conforme demonstraria o selo de protocolo eletrônico constante na primeira página dos autos. No tocante à omissão, alegam que a sentença deixou de se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação aos crimes de calúnia, difamação e injúria simples, que são de ação penal privada exclusiva. Requereram, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a extinção da punibilidade e determinar o recebimento da queixa quanto aos delitos remanescentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo conhecimento, mas pelo não acolhimento dos embargos. O órgão ministerial observou que, embora o protocolo possa ter ocorrido no último dia do prazo, a conclusão da sentença deve ser mantida, pois se sustenta em fundamentos autônomos e independentes, tais como a ilegitimidade ativa, a inépcia da inicial e a ausência de justa causa, os quais seriam suficientes para a rejeição da queixa-crime independentemente da discussão sobre a decadência (fls. 39/41). Eis a síntese. Fundamento e decido. DO ERRO MATERIAL E DA TEMPESTIVIDADE DA QUEIXA-CRIME No exame da admissibilidade dos presentes embargos, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, especialmente quanto à tempestividade, visto que foi oposto dentro do prazo de dois dias úteis após a publicação da sentença, conforme estabelece o artigo 382 do Código de Processo Penal. Superada essa etapa, passa-se à análise da alegação de erro material e omissão no julgado, o que permite o saneamento de eventuais equívocos fáticos que comprometeram a conclusão jurídica alcançada. O ponto central da insurgência dos embargantes reside na data de protocolização da queixa-crime, dado fundamental que serviu de premissa para a declaração de extinção da punibilidade. Constata-se que a sentença embargada incorreu em manifesto erro material ao afirmar que a ação penal privada teria sido…
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