Processo 1006603-84.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1006603-84.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86), LIMINAR] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] PARTE(S): [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVANTE), EDILSON CESAR MATIAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VAGNER NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.” E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. ANÁLISE TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta, MT que, nos autos de ação previdenciária, deferiu tutela antecipada para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário pelo prazo de 12 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção ou reforma da decisão que concedeu tutela de urgência determinando a implantação do auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A perícia médica realizada na esfera administrativa goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea em sentido contrário, cujo ônus incumbe à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC. Os atestados médicos particulares juntados aos autos são anteriores à perícia administrativa e não se mostram suficientes, em análise perfunctória, para infirmar a conclusão do perito do INSS acerca da capacidade laboral do segurado. Existindo divergência entre os documentos médicos particulares e a avaliação administrativa, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial para esclarecimento técnico da existência e do grau de incapacidade laboral. O julgador não detém conhecimento técnico especializado para, apenas com base em atestados médicos particulares, estabelecer qual avaliação clínica deve prevalecer, sobretudo quando inexistente prova pericial judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de…
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