Processo 1006607-80.2025.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006607-80.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALDIR CARLOS OZGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475, ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426, RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747 e LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WALDIR CARLOS OZGA em face da UNIÃO e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de abono de permanência. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum para obtenção do mesmo benefício. Para tanto, em síntese, a parte autora alega que exerceu suas funções em contato permanente com inseticidas, organofosforados, organoclorados, carbamatos e outros agentes nocivos, apresentando como elementos de prova laudos técnicos, fichas financeiras que demonstram o recebimento de adicional de insalubridade por mais de 25 anos, PPPs paradigmas e demais documentos que, segundo afirma, comprovam a especialidade das atividades. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a apresentação, pelas rés, de PPP e LTCAT, e a condenação ao pagamento das parcelas retroativas e honorários advocatícios. A parte autora juntou termo de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos e requerendo a retificação do valor da causa para R$ 40.815,06, com o prosseguimento do feito. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por indeterminação do período de atividade especial. Suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, afirmando que o exercício do cargo, a percepção de GACEN ou de adicional de insalubridade não bastam para caracterizar atividade especial. Alegou, ainda, ausência de pretensão resistida e, subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial. A FUNASA apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o autor foi redistribuído ao Ministério da Saúde em 2010. Impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou a prescrição quinquenal, alegou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a necessidade de comprovação técnica da atividade especial mediante PPP, LTCAT e demais documentos previstos na legislação. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e os argumentos das contestações. Sustentou que a emissão e guarda do PPP e do LTCAT incumbem à Administração Pública, requerendo que as rés fossem compelidas a apresentar tais documentos ou, subsidiariamente, fosse invertido o ônus da prova. Defendeu a utilização de prova emprestada, documentos institucionais da FUNASA e laudos técnicos produzidos em ações semelhantes, reiterando o pedido de reconhecimento da atividade especial para fins de percepção do abono de permanência. Posteriormente, a FUNASA apresentou petição intercorrente requerendo a juntada de subsídios encaminhados pela autarquia necessários ao deslinde da controvérsia. Na sequência, o Juízo do Juizado Especial Federal reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, entendendo que a ausência de PPP e LTCAT…
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