Processo 1006607-95.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006607-95.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LDA NUTRICAO LTDA ADVOGADO(A) : CADMO MATIAS DA MOTA (OAB MG206191) DECISÃO Vistos, etc. LDA NUTRIÇÃO LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , alegando, em síntese, o seguinte: Que, em 14 de outubro de 2024, 15 de outubro de 2024 e 21 de outubro de 2024, foram lavrados os Autos de Infração nº 01.XXX.XXX.XXX-XX, nº 01.XXX.XXX.XXX-XX e nº 01.XXX.XXX.XXX-XX, que resultaram na constituição de créditos tributários nos montantes de R$ 5.659.030,87, R$ 3.200.108,23 e R$ 33.711.290,46, respectivamente. Afirma que o lançamento fiscal se baseou em supostas entradas, estoques e saídas desacobertadas de documentação fiscal, apuradas pela fiscalização estadual por meio de Levantamento Quantitativo Financeiro Diário – LEQFID. A responsabilidade foi estendida aos coobrigados Adriel Rodrigues Machado e Daniel Vilela Domingos, com base em indícios de que possuíam conhecimento e poder de comando sobre as operações praticadas pela empresa. Assegura que a exigência é nula, pois o lançamento tributário padece de múltiplos vícios formais e materiais. Argumentam a inexistência de fato gerador do ICMS nas entradas de mercadorias, pois a empresa atua no comércio atacadista de cereais e leguminosas intermediando negócios em operações triangulares, sem trânsito físico das mercadorias por seu estabelecimento. Aponta, ainda, graves nulidades processuais, como erro material na quantificação da base de cálculo por superavaliação do valor unitário do sorgo em grãos no LEQFID, desconsideração de notas de devolução, inobservância do princípio da não cumulatividade e a inclusão indevida das pessoas físicas no polo passivo. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos referidos Autos de Infração e respectivas Certidões de Dívida Ativa, que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança e, ainda, a suspensão da execução fiscal nº 5072317-28.2025.8.13.0702. Atribuíu à causa o valor de R$ 41.180.120,73 (quarenta e um milhões, cento e oitenta mil, cento e vinte reais e setenta e três centavos). Postula pela concessão do diferimento do pagamento das custas processuais para o final da lide, apresentando documentos que demonstrariam a indisponibilidade imediata de recursos para o custeio inicial do processo. A demanda foi ajuizada primeiro perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca. Em decisão proferida pelo referido Juízo, foi indeferido o pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo, sendo deferido, contudo, o pagamento das custas de forma parcelada, em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas. A parte autora comprovou o recolhimento da 1ª e 2ª parcelas (Evento 26). Em decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias no Evento 29, foi declarada a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, sendo determinada a remessa dos autos para este Juízo. Decido. De acordo com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, o pretérito pedido de antecipação dos efeitos da tutela deu lugar a nova nomenclatura atualmente encontrada no referido diploma legal, que dispõe sobre as tutelas provisórias, que podem fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC/2015, as quais ainda podem ser divididas em cautelar ou antecipada, podendo estas serem concedidas em caráter antecedente…
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