Processo 1006608-97.2021.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006608-97.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUFINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A, PEDRO NEVES MARX - SP183462-A e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RUFINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) PEDRO NEVES MARX - (OAB: SP183462-A) LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458944323) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006608-97.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006608-97.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUFINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A, PEDRO NEVES MARX - SP183462-A e LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006608-97.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por RUFINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra sentença (Id 418308839 - pág. 1-7) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO. A lide originou-se de redirecionamento de execução fiscal (processo nº 0001232-02.2011.4.01.3200) contra a ora apelante, sob o fundamento de ocorrência de sucessão empresarial de fato com a devedora originária, E. R. DE JESUS – EPP. A apelante, em sua petição inicial (Id 418308821 - pág. 1-6), sustentou a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa, alegando que a validade da sucessão de fato estava sendo discutida em outros embargos (nº 0001816-88.2019.4.01.3200), requerendo a aplicação do art. 313, V, "a", do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o pedido de suspensão baseado em prejudicialidade externa deveria ser formulado nos autos da execução fiscal principal e não via embargos autônomos. Destacou o magistrado sentenciante que a sucessão de fato já havia sido reconhecida por decisão interlocutória baseada em prova emprestada de processo análogo. Aplicou, ainda, o princípio da especialidade, entendendo que o art. 919, §1º do CPC prevalece sobre as regras gerais de suspensão do processo previstas no art. 313 do mesmo diploma, julgando improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (Id 418308842 - pág. 1-5), a apelante alega que a sentença não pode prevalecer, reiterando a existência de prejudicialidade externa. Argumenta que o depósito integral do montante (Id 418308827 - pág. 1) garante a suspensão da exigibilidade e que o prosseguimento deste feito antes do trânsito em julgado da ação que discute a sucessão empresarial gera risco de decisões conflitantes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a suspensão do processo até o deslinde da demanda prejudicial. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 418308849 - pág. 1-6), nas quais defende a…
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