Processo 1006610-62.2024.4.01.3200

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006610-62.2024.4.01.3200
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006610-62.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MOTO PECAS E SERVICOS NOVO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MOTO PECAS E SERVICOS NOVO LTDA - ME LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457935693) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006610-62.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006610-62.2024.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar acerca da ilegitimidade ativa da parte autora para discutir a incidência de PIS e COFINS no regime monofásico. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa da parte autora, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. No tocante à questão, observa-se que a controvérsia envolve a incidência de PIS e COFINS no regime monofásico aplicado aos combustíveis, no qual apenas o produtor ou importador figura como contribuinte de direito, sendo os demais integrantes da cadeia econômica meros contribuintes de fato. Nessa sistemática, a parte autora, na condição de comerciante varejista, não realiza o recolhimento das contribuições, razão pela qual não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a exclusão de valores da base de cálculo ou a restituição de tributos supostamente indevidos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para discutir tributo cuja obrigação recai sobre terceiro. Confiram-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 ZONA FRANCA DE MANAUS. REGIME MONOFÁSICO. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE, ATACADISTA E/OU VAREJISTA DE PNEUS NOVOS, DE BORRACHA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS À ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.485/2002. AUSÊNCIA DE DIREITO A CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. 1 - Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança, declarando o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC e art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da impetrante para discutir o PIS/COFINS retido pelos fabricantes/importadores na revenda de mercadorias sujeitas à alíquota 0, ainda que se trate das receitas advindas de revenda de mercadorias dentro da Zona Franca de Manaus, e por empresa submetida ao regime de substituição tributária, quanto às mercadorias que especifica (pneus e câmeras de…

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