Processo 1006610-80.2024.4.01.3000

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006610-80.2024.4.01.3000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006610-80.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEONARDO PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por LEONARDO PACHECO em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando o recebimento de quantia oriunda de título executivo judicial extraído da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual restou consignado o pagamento do reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis n. 8.622 e 8.627/93, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta da União. A parte executada apresentou impugnação (ID n. 2157878386) argumentando: a) possível litispendência com os autos n. 0029510-68.2015.4.01.0000, 0001680-76.2000.4.01.3000 e 0131150-73.2012.4.01.9198; b) a ilegitimidade ativa da parte exequente; c) que a parte executada realizou acordo em sede administrativa; d) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e e) excesso de execução. A parte exequente apresentou réplica à impugnação (ID n. 2165652435). Foi proferida decisão (ID n. 2182363851) determinando que a parte executada instruísse os autos com os atos judiciais e documentos referentes às ações indicadas como possível litispendência. Após intimado, o INCRA não se manifestou. Sobreveio nova decisão (ID n. 2212792498) determinando a instrução do feito com a cópia da inicial e das sentenças proferidas nos autos n. 96.00.01173-7 (nova numeração 0001174-42.1996.4.01.3000) e no cumprimento de sentença n. 2000.30.00.001679-9 (nova numeração 0001680-76.2000.4.01.3000), a fim de identificar possível coisa julgada. Após a juntada dos referidos documentos (IDs n. 2216982003 e 2216982097), foi determinado que as partes se manifestassem, a fim de demonstrar a distinção fática ou jurídica entre os créditos exigidos nesta execução coletiva e aqueles já tutelados nas ações individuais apontadas. Embora intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença tem por fundamento o título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual restou consignado o pagamento do reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis n. 8.622 e 8.627/93, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta da União. A exequente pretende a execução individual do julgado coletivo, no valor atualizado de R$ 150.983,78. Entretanto, conforme documentação juntada aos autos por determinação judicial (ID n. 2216982097), verificou-se que o exequente já havia ajuizado anteriormente demanda individual versando sobre o mesmo objeto (autos n. 0001174-42.1996.4.01.3000 e posterior cumprimento de sentença n. 0001680-76.2000.4.01.3000), a qual tramitou regularmente até o trânsito em julgado, com posterior execução. Assim, constata-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando-se a ocorrência de coisa julgada material. A coexistência de título executivo oriundo de ação individual transitada em julgado e de título proveniente de ação coletiva não autoriza a duplicidade de execução pelo mesmo beneficiário, devendo prevalecer a coisa julgada formada na ação individual, a qual produz efeitos inter partes e impede a…

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