Processo 1006610-84.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006610-84.2025.8.13.0702/MG AUTOR : DIAS E DIAS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS74896) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DIAS E DIAS & CIA LTDA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , A parte autora alega ser titular de conta nas plataformas dos requeridos, vinculada ao e-mail diasydias@diasydias.com.br , e afirma que, em 26 de novembro de 2025, sua conta foi suspensa de forma sumária e arbitrária, sob a justificativa genérica de vínculo com outra conta também suspensa. Sustenta que, em razão do bloqueio, ficou impossibilitada de realizar transações comerciais e movimentar recursos financeiros, havendo retenção indevida de saldo. Relata ter buscado solução administrativa sem êxito. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a imediata reativação da conta e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação solidária da parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e R$ 4.000,00 por danos extrapatrimoniais decorrentes do desvio produtivo do consumidor. Em contestação (Evento 31, CONTESTOUT1), a parte requerida sustentou a legalidade de sua conduta, impugnando preliminarmente o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a inabilitação da conta ocorreu legitimamente, em conformidade com os Termos e Condições da plataforma e a legislação vigente, no exercício regular de direito. Defendeu que a medida visou resguardar a segurança do ecossistema, diante da identificação de vínculo com conta envolvida em fraude, bem como afirmou a impossibilidade de restabelecimento da conta com fundamento na Resolução BCB nº 403/2024. Impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios por ausência de ato ilícito e de comprovação dos prejuízos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 40, REPLICA1), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando os fatos iniciais e sustentando que a defesa foi genérica, desacompanhada de provas concretas, sendo insuficientes as telas sistêmicas unilaterais juntadas para comprovar a suposta irregularidade. Na audiência de conciliação realizada em 09 de fevereiro de 2026 (Evento 34, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes. É o necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. É imperioso reconhecer a aplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que a relação jurídica estabelecida entre a parte requerente, na qualidade de usuária final dos serviços de intermediação e pagamento, e a parte requerida, como fornecedora de tais serviços, configura-se nitidamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da natureza consumerista da relação, a responsabilidade da parte requerida pelos danos causados aos seus…
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