Processo 1006611-86.2025.8.11.0003
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006611-86.2025.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI] Parte(s): [JOAO CARLOS DALLA CORT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOAO JOSE RIBEIRO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL AFASTADO. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL PRESSUPÕE INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA TECNICAMENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO OCUPACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por João Carlos Dalla Cort contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, em ação previdenciária ajuizada em face do INSS. O agravante, com 60 anos de idade, histórico laboral exclusivamente braçal e baixa escolaridade, sustenta que a decisão monocrática desconsiderou a divergência entre o laudo pericial judicial e os documentos médicos particulares, ignorou o nexo de concausalidade entre as patologias osteomusculares diagnosticadas e as atividades laborais exercidas, deixou de considerar as condições pessoais desfavoráveis sob perspectiva biopsicossocial e omitiu-se quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, diante da redução mínima de rotação interna do ombro direito reconhecida pelo próprio perito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a divergência entre o laudo pericial judicial e os laudos médicos particulares impõe a realização de nova perícia ou autoriza o afastamento das conclusões periciais; (ii) saber se as patologias osteomusculares diagnosticadas guardam nexo de concausalidade com as atividades laborais braçais exercidas pelo agravante, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 e do Anexo II do Decreto nº 3.048/99; (iii) saber se as condições pessoais do segurado são suficientes, por si sós, para o reconhecimento da incapacidade laborativa na ausência de incapacidade parcial atestada pela prova técnica; e (iv) saber se a redução mínima de rotação interna do ombro direito, reconhecida no laudo pericial, é suficiente para a…
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