Processo 1006612-08.2024.8.11.0003

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006612-08.2024.8.11.0003
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006612-08.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NEILTON DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ATILA RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMPACTA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 05.931.411/0006-29 (EMBARGANTE), HITLER SANSAO SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO MERCHAN DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM ESTACIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. CARÁTER INTEGRATIVO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por estabelecimento comercial contra acórdão que desproveu recurso de apelação, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de furto de pertences em veículo estacionado em suas dependências. A embargante alega omissões quanto à especificidade do estacionamento gratuito, obscuridade no nexo causal e erro material na qualificação das partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, especificamente sobre: (i) a aplicação da Súmula 130 do STJ em estacionamentos abertos; (ii) a distribuição do ônus probatório relativo às imagens de segurança; e (iii) a inversão terminológica entre as figuras de consumidor e fornecedor no corpo do voto. III. Razões de decidir 3. A função dos embargos de declaração é estritamente integrativa, destinando-se a sanar vícios intrínsecos ao julgado, não se prestando para a rediscussão de matéria fática ou jurídica devidamente enfrentada pelo colegiado. 4. O acórdão fundamentou de forma exauriente que o dever de vigilância e a responsabilidade objetiva decorrem da teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a gratuidade ou a ausência de cercamento do estacionamento, uma vez que o serviço atua como fator de captação de clientela. 5. A inexistência de imagens de segurança não configura imposição de prova impossível, mas reflexo da desídia do fornecedor em refutar a narrativa verossímil do consumidor, consolidada por provas documentais e notificações de compras fraudulentas. 6. A imprecisão terminológica na qualificação das partes constitui erro material irrelevante para a solução da lide, na medida em que não compromete a razão de decidir nem altera a subsunção do caso às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou buscar a prevalência de interpretação jurídica diversa…

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