Processo 1006612-41.2025.4.01.3315
TRF1 • Desapropriação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006612-41.2025.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: ANFRISIO BARBOSA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLICIA LOPES VIANA - DF46162 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de ANFRISIO BARBOSA LOPES, na qual se objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse de imóvel sob o domínio do réu, em virtude da realização de obras de implantação da Rodovia BR-135/BA, lote 5, trecho divisa PI/BA - divisa BA/MG, subtrecho Cocos - Div. BA/MG, Km 443,90 ao Km 466,80. O perímetro a ser expropriado possui uma área de 5,19 hectares, demarcação abrangida por declaração de utilidade pública realizada por meio da Portaria nº 6.251, de 07 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2022. Ofertou a quantia de R$ 57.210,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e dez reais), dos quais R$ 47.132,75 (quarenta e sete mil e cento e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) referem-se ao valor da fração de terra nua desapropriada e R$ 10.077,44 (dez mil e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) referem-se a benfeitorias atingidas. Ressalta que não foi encontrada a matrícula referente ao imóvel.. Por fim, declara que a área descrita é reivindicada com urgência, diante da necessidade de prosseguimento das obras, fundamentais ao desenvolvimento de toda a região. A inicial veio acompanhada do processo administrativo nº 50605.000207/2018-81. Decisão proferida ao ID 2198507100, a qual foi deferida a imissão provisória na posse, a citação dos réus, expedição de edital para conhecimento de terceiros e que o preço ofertado pela autora ficasse em depósito. Depósito de valores depositados às fls. 05/06 do ID 2209094985. Edital para conhecimento de terceiros ao ID 2213945429. Imissão provisória na posse realizada conforme fl. 119 do ID 2229464194. Réu citado à fl. 123 do ID 2213945429. Em seguida, compareceu aos autos, devidamente representado por advogada, concordando expressamente com os valores e requerendo o levantamento (ID 2226798115). É o relatório necessário. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS II.1.1 DA REVELIA Apesar de citados, não houve apresentação de contestação, pelos expropriados, requerendo ao ID 2226798115, tão somente, o levantamento dos valores depositados pelo DNIT. Sendo assim, decreto a revelia dos requeridos, nos moldes do que preleciona o art. 344 do CPC. II.1.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Consoante estabelece o Código de Processo Civil – artigo 355 –, ao juiz é autorizado julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas ou for o réu revel. Na espécie, diante da revelia dos expropriados, não havendo impugnação ao preço indenizatório ofertado, entendo desnecessária a dilação probatória, pelo que adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. II.2 DO MÉRITO Busca-se a expropriação de 5,19 hectares de uma área total de 18ha de imóvel situado na estrada de Cocos a Montalvânia, na Zona Rural do Município de Côcos, consoante memorial descritivo presente no processo administrativo que acompanha a inicial (fls. 78/82 do ID…
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