Processo 1006613-05.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006613-05.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : FABIO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG131569) ADVOGADO(A) : PATRICIA CAROLINE ALMEIDA DABOIN (OAB MG162234) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Direito cumulada com Cobrança proposta por FABIO CARDOSO DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (Evento 1, INIC1), objetivando o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de um saldo total de 09 (nove) meses de férias-prêmio não usufruídos, adquiridos após 29/02/2004, em razão de suas aposentadorias em dois cargos de Professor de Educação Básica (admissão 01 e admissão 02). O autor fundamenta sua pretensão na jurisprudência consolidada do STF (ARE 721.001), que reconhece o direito à indenização como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 9, CONTESTOUT1), alegando, em suma, que a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas após fevereiro de 2004 é vedada pelo art. 117 do ADCT da Constituição Estadual. Suscitou a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, a prejudicial de prescrição quinquenal e, subsidiariamente, impugnou a base de cálculo e os valores pretendidos, requerendo a exclusão de parcelas eventuais. A parte autora impugnou a defesa (Evento 14, PET1), reafirmando o direito à indenização com base em precedentes vinculantes, rebatendo a alegação de prescrição e defendendo que o valor devido deve ser calculado com base na última remuneração de cada cargo, com a devida atualização monetária e juros legais. Registre-se que não houve realização de audiência de conciliação presencial, tendo em vista o pedido de cancelamento formulado na inicial (Evento 1, INIC1) e a manifestação das partes no sentido do julgamento antecipado, declarando que as provas necessárias já se encontravam encartadas nos autos (Evento 14, PET1). Sem mais. Fundamento e decido . O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A relação jurídica entre as partes é de natureza administrativa, uma vez que envolve servidor público estatutário e o ente federado ao qual era vinculado. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu (Evento 9, CONTESTOUT1), uma vez que a análise concreta do benefício fica postergada à fase recursal, conforme a regra do art. 54 da Lei 9.099/95, inexistindo prejuízo ou interesse processual para sua discussão nesta fase de primeiro grau. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão de férias-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, momento em que o direito se torna exigível, pois não é mais possível a fruição do benefício. No caso, as aposentadorias do autor foram publicadas em 22/12/2021 para a admissão 01 (Evento 1, DOCCOMPROV7) e em 27/07/2024 para a admissão 02 (Evento 1, DOCCOMPROV8), e a presente ação foi ajuizada…
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