Processo 1006613-81.2019.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006613-81.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAGNO JOSE BARRETO MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIMAR PAIXAO MELLO - BA23350-A DESTINATÁRIO(S): MAGNO JOSE BARRETO MAIA ELIMAR PAIXAO MELLO - (OAB: BA23350-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480614) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006613-81.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006613-81.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAGNO JOSE BARRETO MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIMAR PAIXAO MELLO - BA23350-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006613-81.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006613-81.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAGNO JOSE BARRETO MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIMAR PAIXAO MELLO - BA23350-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer como tempo de serviço especial o período de 26/06/1978 a 03/09/2009, laborado na Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Assim foi publicada a parte dispositiva da sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS: 1) a reconhecer e a averbar como tempo de serviço/contribuição exercido em condições especiais todo o período em que o autor trabalhou na PETROBRAS (de 26/06/1978 a 03/09/2009); 2) a conceder à parte autora a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (17/06/2011), sem a utilização do fator previdenciário e sem o requisito idade; 4) a pagar à parte autora as diferenças respectivas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora, observando a prescrição quinquenal, na forma acima exposta, devendo ser abatidos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.373.622-2). A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na época do cumprimento da sentença. Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem reembolso de custas, por ter sido deferido, em favor da parte autora, o benefício da assistência judiciária gratuita. Em face do lapso de tempo decorrido desde a data do ajuizamento da ação e considerando o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com base na fundamentação supra e nos artigos 300 e 497 do CPC-2015, determinando que o INSS conceda ao(à) autor(a) a aposentadoria especial no prazo de vinte dias. O juízo de origem fundamentou a decisão na robustez do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) apresentado, que comprovou a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (variando entre 88 e 91 dB) e a agentes…
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