Processo 1006615-72.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006615-72.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006615-72.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LARISSA SANT ANA DIAS ADVOGADO(A) : DAYANE ALVES MENDONÇA (OAB MG219058) RÉU : AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB MG236513) RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, apresento um resumo dos fatos relevantes e das principais ocorrências processuais. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LARISSA SANT ANA DIAS em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA , todos qualificados nos autos. A autora relata que comprou, em 22/08/2025, duas passagens aéreas para Nova York por meio da CVC, com voos operados pela Avianca, pelo valor de R$ 2.238,00, aproveitando uma promoção para comemorar seu aniversário e o primeiro ano de emissão do visto americano. Contudo, no dia seguinte, a Avianca cancelou unilateralmente a reserva alegando “erro técnico na tarifa”. Segundo a autora, a CVC não informou o cancelamento e manteve a reserva como ativa no aplicativo, gerando falsa expectativa de normalidade. Em audiência de conciliação (Evento 33, ATAUDCON1), não houve acordo, e as partes dispensaram produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado. A parte requerida CVC, em contestação (Evento 31, CONT1), alegou ilegitimidade passiva por ter atuado apenas como intermediadora, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da Avianca. Defendeu também a existência de erro grosseiro e evidente na tarifa, afastando a obrigação de cumprir a oferta, além de negar a existência de danos morais, afirmando que houve reembolso integral e realização da viagem. A parte requerida Avianca apresentou contestação (Evento 32, CONT1), alegou perda do objeto da ação, diante da reativação da reserva e do reembolso à agência, além de ilegitimidade passiva e aplicação da Convenção de Montreal em vez do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que houve erro tarifário sistêmico e grosseiro, o que afastaria o dever de cumprir a oferta, negando igualmente a ocorrência de dano moral. Por fim, a autora apresentou impugnação às contestações (Evento 35, REPLICA1), reafirmando a responsabilidade solidária das rés, a falha na prestação do serviço e a existência de danos morais, reiterando os pedidos iniciais. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. As partes requeridas suscitaram preliminares que passo a analisar de forma conjunta, dada a interligação dos temas. Ambas as requeridas buscam afastar sua responsabilidade, atribuindo-a uma à outra. A CVC alega ser mera intermediadora, enquanto a AVIANCA sustenta que o contrato da autora foi firmado com a agência de viagens. Tais argumentos não merecem acolhida. A relação jurídica em análise é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista, em seus artigos 7º, parágrafo…

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